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EMPRESÁRIA QUE TEVE PARTE DO DEDO ESQUECIDO NO ROSTO APÓS ACIDENTE DEVE SER INDENIZADA Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 22.10.2013 A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Estadual, Rafaela Kehrig Silvestre, determinou que a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) indenize por danos morais uma empresária no valor de R$ 20 mil. Ela foi vítima de falha no atendimento emergencial do hospital João XXIII. A sentença foi publicada no último dia 09 de outubro. A empresária disse que, em 01 de abril de 2005, sofreu um acidente automobilístico. Segundo a empresária, o relatório do Boletim de Ocorrência da unidade de resgate descreveu os seguintes ferimentos: fratura de dedos da mão esquerda, amputação de um dedo da mão esquerda e corte profundo no rosto esquerdo. Revelou, ainda, que a vítima foi encaminhada ao Hospital João XXIII, estabelecimento mantido pela FHEMIG e foi submetida a cirurgia no rosto e na mão. Destacou, que o dedo da sua mão esquerda foi de fato amputado no acidente, e não havia sido encontrado para que fosse reimplantado. Segundo a empresária, após dois meses da cirurgia o seu rosto apresentava ininterrupta secreção no local afetado. Disse que tomou antibióticos para combater a infecção e internou-se no Hospital Biocor. Ao submeter-se a nova cirurgia em seu rosto, foi encontrado o pedaço que faltava do seu dedo da mão esquerda. A empresária acusou a FHEMIG pela falha no atendimento e esquecimento da falange em seu rosto. Conforme a empresária, ela sofreu prejuízos pela a impossibilidade de reimplante do dedo e a displicência de deixá-lo em sua face, gerando ainda alto risco de infecção generalizada e o risco para a sua vida. A FHEMIG defendeu-se alegando ter prestado um atendimento cuidadoso à empresária buscando em um primeiro momento preservar-lhe a vida, pois ela havia sofrido um grave traumatismo craniofacial com comprometimento de seu estado de consciência. Alegou que após esse primeiro momento a rede hospitalar da FHEMIG através do Hospital Maria Amélia ofereceria acompanhamento para cirurgia de mão e a buco-maxilo-facial, mas a empresária optou pelo tratamento na rede particular. A FHEMIG afirmou que durante o atendimento inicial a equipe médica retira a maior parte dos resíduos possível, havendo a possibilidade de permanência de corpo estranho. Disse, ainda, que identificar uma parte de corpo humano se torna difícil, seja pelo embebimento em sangue, ou por tratar-se de material biológico. Justificou que o reimplante não seria tecnicamente possível, pois o extravio não foi culposo e tratava-se de um pequeno fragmento digital esmagado. E, por fim, classificou o de um fato escusável, que é o erro decorrente das naturais limitações da medicina, não decorrente de culpa e dolo. A juíza destacou que apesar da prova pericial produzida não ter encontrado inadequação técnica na conduta do preposto da FHEMIG a análise dos autos conduz a conclusão diversa. A magistrada ressaltou que conforme a lei o juiz não está adstrito ao laudo pericial e poderá formar a sua convicção com outros elementos ou fatos apresentados no processo. A magistrada ressaltou que se tratando de cirurgia reparadora, exige-se do profissional todos os esforços na busca pelo tratamento mais adequado e a técnica mais indicada. Lembrou, a juíza, que em sua sua contestação a FHEMIG afirmou que no atendimento emergencial buscou-se a retirar a maioria dos resíduos encontrados no acidentado. Refletiu, a magistrada que “o pedaço de dedo encontrado possuía 2,0 x 1,2 x 0,8 cm, portando, não era tão pequeno que o impedisse de ser visto”. Para a magistrada, a não percepção e a não retirada do corpo estranho do rosto da autora configura imprudência por parte da ré. De acordo com a juíza, não há provas de que foi esclarecido à empresária de que a fratura do ossos da face esquerda deveria ser tratado no Hospital Maria Amélia ou que poderia optar por outro local de tratamento. A juíza entendeu que o próprio perito confirmou o fato de os médicos não terem obtido êxito em encontrar a fonte de infecção do rosto da empresária. De acordo com a juíza os danos sofridos pela empresária foram causados pela ação ou omissão culposa do médico, sendo que o médico preposto da ré, deverá ser responsabilizado solidariamente. Segundo a juíza, “O dano moral foi oriundo de impossibilidade de reimplante do dedo e a displicência de deixá-lo em sua face, bem como a ocorrência de uma segunda cicatriz em cima da anterior. Essa decisão está sujeita a recurso. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 [email protected]
Posted on: Wed, 23 Oct 2013 20:45:40 +0000

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