Insuficiência ou omissão? "I. Não é admissível impugnação - TopicsExpress



          

Insuficiência ou omissão? "I. Não é admissível impugnação em matéria de facto nos termos do art. 412º nº3 do CPP relativamente a factos que o recorrente entende terem resultado provados da discussão da causa, mas que não constam da enumeração dos factos provados e não provados da sentença recorrida. II. O artigo 379º nº1 a), do Código de Processo Penal sanciona com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no nº 2 do artigo 374º, incluindo a enumeração dos factos provados e/ou não provados que resultaram da discussão da causa e que relevam para a questão da culpabilidade ou determinação da sanção (artigos 368º, nº e 369º CPP), cujo efeito normal consistira na remessa dos autos à 1ª instância para que o tribunal a quo suprisse aquela omissão III. No caso presente constam dos autos os elementos de prova suficientes para julgar provado que o arguido era titular de carta de condução à data da audiência de julgamento nos termos do art. 431a) do CPP, dado que o facto apenas documentalmente pode ser provado e foi junta cópia da carta de condução do arguido, emitida em 06.02.2012, com a motivação de recurso (cfr fls 126 e 127), cuja existência e autenticidade não é minimamente posta em causa." (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Junho de 2013)
Posted on: Tue, 25 Jun 2013 16:18:51 +0000

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