Judiciário não substitui administração na avaliação de - TopicsExpress



          

Judiciário não substitui administração na avaliação de punições disciplinares, diz Segunda Turma A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não é possível o Poder Judiciário se apresentar como substituto direto da autoridade administrativa na apreciação das faltas disciplinares e das penalidades aplicadas, ressalvados os casos excepcionais nos quais haja claro e límpido malferimento do sistema jurídico”. O entendimento foi proferido no julgamento do recurso em mandado de segurança impetrado por servidor público de Mato Grosso do Sul, perito criminal, que sofreu a penalidade de suspensão por não ter realizado perícia técnica durante seu turno de trabalho, mesmo com a determinação emanada de autoridade policial. Além de não fazer a perícia requisitada, o servidor não acionou o perito criminal que iria sucedê-lo, bem como deixou de comunicar à sua chefia imediata o fato de não ter atendido a ocorrência, apenas repassando a demanda a outro policial civil. Conduta negligente Após a instauração de processo administrativo para apurar eventuais transgressões cometidas pelo perito, sua conduta foi considerada negligente e ele foi suspenso por três dias. O servidor impetrou mandado de segurança com intuito de reverter a conclusão de que a sua conduta seria punível. Sustentou que a punição violou o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição, e também os artigos 40, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual 114/05, 6º do Código de Processo Penal e 7º da Resolução SEJUP/MS 363/07. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que afirmou ser impossível o Poder Judiciário reexaminar aplicação de pena conferida após processo administrativo no qual foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Reavaliação do mérito No STJ, a Segunda Turma confirmou o entendimento de segunda instância. O relator, ministro Humberto Martins, explicou que os argumentos recursais se restringiram à tentativa de reavaliar o mérito da punição em si mesma, “não atacando a regularidade do processo disciplinar, tampouco a razoabilidade e a proporção da penalidade aplicada”. O ministro mencionou que o processo administrativo disciplinar transcorreu regularmente e que a penalidade foi aplicada com a devida motivação, não havendo violação a direito líquido e certo. Por essa razão, não seria possível o Judiciário analisar o mérito administrativo, em virtude da independência entre as esferas administrativa e judicial. ÍNTEGRA DA DECISÃO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.048 - MS (2011⁄0154838-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : VALMOR GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : DENIS C M CASTILHO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISCIPLINAR. PERITO CRIMINAL. NEGLIGÊNCIA EM REALIZAR TAREFA NO PLANTÃO. ARGUMENTOS EM PROL DA REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO AFERIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a aplicação da penalidade de suspensão de três dias ao perito criminal que não realizou perícia, apesar de ter sido determinado por autoridade policial durante o seu plantão. Os argumentos recursais estão cingidos à tentativa de reavaliar o mérito da punição em si mesma, não atacando a regularidade do processo disciplinar, tampouco a razoabilidade e a proporção da penalidade aplicada. 2. Não é possível que o Poder Judiciário se apresente como substituto direto à autoridade administrativa na apreciação das faltas disciplinares e das penalidades aplicadas, ressalvados os casos excepcionais nos quais haja claro e límpido malferimento do sistema jurídico. Precedentes: AgRg no RMS 38.072⁄PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2013; RMS 39.186⁄CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2013; e RMS 35.411⁄BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2012. 3. No caso, a leitura do processo administrativo e do relatório final da comissão processante (fls. 116-125) demonstra que ele se deu com o transcurso regular e a penalidade foi aplicada com a motivação devida, tendo sido ponderadas as provas juntadas e os argumentos trazidos pelo recorrente, que pode ofertar defesa técnica. Não houve violação a direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 03 de setembro de 2013(Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.048 - MS (2011⁄0154838-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : VALMOR GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : DENIS C M CASTILHO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VALMOR GARCIA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 499, e-STJ): Mandado de Segurança - Segurança Denegada - Processo Administrativo Disciplinar - Aplicação da Pena de Suspensão - Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório - Observância - Nulidade Inexistente - Reexame pelo Poder Judiciário - Impossibilidade - Segurança Denegada. Contra o acórdão acima indicado foram interpostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 531, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO E SEGURANÇA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, de sorte que inexistindo os vícios apontados e restando evidenciado o intuito de rediscutir aquilo que já foi alvo de apreciação e julgamento, rejeitam-se os aclaratórios. Ademais, não serve de instrumento para ensejar a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. Nas razões do recurso ordinário, defende o impetrante que a Corte de origem não teria apreciado a demanda que pretende a anulação de suspensão de três dias por não ter sido realizada perícia técnica criminal que foi determinada. Postula que sua punição administrativa teria violado o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal que se irradiaria nos seguintes dispositivos: art. 40, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 114⁄2005, o art. 6º do Código de Processo Penal e o art. 7º e §§ da Resolução SEJUP⁄MS n. 363⁄2007 (fls. 541-566, e-STJ). Contrarrazões nas quais se alega que o recorrente busca a reversão de mérito administrativo da penalidade, fundada na alegada injustiça, e não da sua nulidade ou ilegalidade. Discorre que o processo foi regular, bem como que a punição de suspensão foi fundamentada com sintonia à transgressão relatada (deixar de realizar perícia),com amparo nos artigos 155 (VII e XVIII) e 156 (XVII e XXVII), todos da Lei Complementar Estadual n. 114⁄2005 (fls. 577-587, e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal que opina no sentido do não provimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 612, e-STJ): ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. PERITO CRIMINAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DO CARGO. SUSPENSÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESSE E. STJ. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. É, no essencial, o relatório. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.048 - MS (2011⁄0154838-8) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISCIPLINAR. PERITO CRIMINAL. NEGLIGÊNCIA EM REALIZAR TAREFA NO PLANTÃO. ARGUMENTOS EM PROL DA REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO AFERIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a aplicação da penalidade de suspensão de três dias ao perito criminal que não realizou perícia, apesar de ter sido determinado por autoridade policial durante o seu plantão. Os argumentos recursais estão cingidos à tentativa de reavaliar o mérito da punição em si mesma, não atacando a regularidade do processo disciplinar, tampouco a razoabilidade e a proporção da penalidade aplicada. 2. Não é possível que o Poder Judiciário se apresente como substituto direto à autoridade administrativa na apreciação das faltas disciplinares e das penalidades aplicadas, ressalvados os casos excepcionais nos quais haja claro e límpido malferimento do sistema jurídico. Precedentes: AgRg no RMS 38.072⁄PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2013; RMS 39.186⁄CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2013; e RMS 35.411⁄BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2012. 3. No caso, a leitura do processo administrativo e do relatório final da comissão processante (fls. 116-125) demonstra que ele se deu com o transcurso regular e a penalidade foi aplicada com a motivação devida, tendo sido ponderadas as provas juntadas e os argumentos trazidos pelo recorrente, que pode ofertar defesa técnica. Não houve violação a direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Não deve ser provido o recurso ordinário. É descrito nos autos que o impetrante ocupa o cargo de perito criminal no Estado de Mato Grosso do Sul, lotado em Dourados. Foi instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar n. 002⁄2009⁄CAPOC. Após o regular processamento da sindicância, na qual o servidor pôde ser ouvido e apresentar defesa, o relatório final (fls. 116-125 , e-STJ) descreve que o recorrente deixou de realizar perícia demandada após a ocorrência de furto qualificado em 30.11.2008. Foram tomados depoimentos de diversos servidores envolvidos, com a seguinte conclusão (fls. 121-125, e-STJ): CONCLUSÃO A Sindicância foi instaurada para apurar eventuais transgressões administrativas cometidas em tese pelo sindicado VALMOR GARCIA DE OLIVEIRA, Perito Criminal, decorrente dos fatos expostos na portaria inaugural, com a garantia do devido processo legal. O argumento da defesa técnica é de que as transgressões disciplinares constantes da portaria e atribuídas ao sindicado não foram comprovadas e que este jamais agiu com negligência, má fé ou dolo. Assim, requereu o arquivamento dos autos. Não assiste razão à defesa. Vejamos. Pelas provas colhidas, é possível aferir com segurança que o sindicado agiu com negligência e descumpriu texto expresso da Portaria P nº 32⁄2008⁄URPI, datada de 25 de outubro de 2008 (fls. 27-28), em vigência e que regulamenta o atendimento dos Peritos Criminais e dos Agentes de Polícia Científica lotados na URPI de Dourados, parcialmente transcrita a seguir: (Os Peritos Criminais da escala de plantão estarão em regime de sobreaviso nos dias que antecedem seus plantões, e sendo solicitado pelo Perito Plantonista, prestará apoio ao mesmo realizando outra Perícia externa de urgência: nos casos em que o Perito Plantonista estiver realizando outra Perícia urgente e de igual prioridade; ou quando o Perito Plantonista estiver realizando Perícia fora da sede. (grifo nosso). Não resta dúvida de que a conduta do sindicado deve ser considerada irregular e merece reprimenda. Realmente estava de plantão e se comprometeu em realizar a perícia requisitada. Diante da impossibilidade de realizar o atendimento, repassou de forma indevida a outro policial civil, incumbência que era de sua responsabilidade, pois não acionou o perito criminal que estava de sobreaviso ou o que iria sucedê-lo, assim como não se preocupou em comunicar a sua chefia imediata ou mediata o fato de não ter atendido a ocorrência, como se percebe em suas próprias declarações (fls. 43-45), como segue: (...) De fato, os depoimentos das testemunhas comprovam a negligência praticada pelo sindicado. (...) Conforme mencionado no expediente que originou esta sindicância, tudo indica que não é a primeira vez que o sindicado posterga o atendimento e depois, sob a alegação de término de plantão, deixa de atender às requisições que certamente acabam sendo repassadas aos outros Peritos Criminais. É certo que essa conduta não deve servir para embasar um édito punitivo ao sindicado neste procedimento. Mas, também, é certo que testemunhas prestaram depoimentos nesse sentido, como pode ser visto a seguir. (...) Assim, sopesando as declarações produzidas nos autos, confrontando-as com os argumentos alinhavados pela defesa, verifica-se que a conduta do servidor demonstra a existência de algumas das transgressões disciplinares constantes da portaria. portanto, s.m.j, o sindicado infringiu deveres e proibições legais constantes da Lei Complementar 114⁄2005, conforme será analisado objetivamente a seguir. (...) Comprovadas, s.m.j. as infrações administrativas elencadas acima, nos termos do artigo 165 da Lei Complementar 114⁄05, a fim de aplicar a penalidade, obedecendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, inseridos no devido processo legal, necessário se faz considerar os parâmetros legais estabelecidos para tanto. Das infrações praticadas pelo sindicado, três são constituídas de natureza leve e duas tipificadas como graves. As circunstâncias não podem ser consideradas favoráveis para beneficiá-lo, pois poderia utilizar-se de ligações telefônicas para cionar o Perito Criminal de sobreaviso ou pedir ajudar para chefia imediata. Os danos para o serviço policial foram minorados porque a autoridade policial que presidiu o inquérito acabou por novamente requisitar o exame pericial que acabou sendo realizado por outro Perito, não havendo contribuição por parte do sindicado. A repercussão do fato foi pequena, porque ficou restrita aos policiais civis da Delegacia de Polícia. O sindicado não possui antecedentes e não é reincidente, situações que devem ser consideradas para aplicar a pena mais branda possível, embora as transgressões do artigo 156, incisos XVII e XXVII sejam de natureza grave. Não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes a serem consideradas, nos termos do artigo 166 e 167 da Lei Complementar 114⁄2005. Pelo contido nos presentes autos, nos moldes acima alinhavados, s.m.j., restaram comprovadas as infrações disciplinares, conforme exposto anteriormente. Assim, nos termos do art. 187, § 3º da Lei Complementar 114⁄2005, levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade e ainda a previsão de redução da sua pena até a metade, com base no art. 169 da mesma Lei, proponho a aplicação da pena de 03 (três) dias de Suspensão ao sindicado VALMOR GARCIA DE OLIVEIRA por infringir o art. 156, incisos XVII e XXVII e art. 155, incisos VOO, XVIII e XX da Lei Complementar 114⁄2005. A penalidade foi mantida pela autoridade, tendo sido aplicada ao recorrente por meio de publicação no Boletim da Polícia Civil, consubstanciada na Portaria P CGP⁄SEJUSP⁄MS nº 011 de 3 de março de 2010 (fl. 135, e-STJ). O recorrente alega violação à legalidade, fundada em ofensa ao art. 37 da Constituição Federal que se materializaria na violação de dispositivos da legislação federal e local: art. 40, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 114⁄2005, o art. 6º do Código de Processo Penal e o art. 7º e §§ da Resolução SEJUP⁄MS n. 363⁄2007. O cerne da sua irresignação é a própria conclusão de que a conduta seria punível. Examino-as uma a uma. Com relação ao art. 40, § 3º da Lei Complementar Estadual, suscita que os peritos criminais concorriam a escala de plantão de 24:00 horas, ficando de sobreaviso nos dias em antecediam os plantões, trabalhando muito além dos limites expressos na lei, sofrendo de estresse decorrente da carga excessiva de trabalho (fl. 555, e-STJ). No tocante ao art. 6º do Código de Processo Penal, alega que verifica-se flagrante ilegalidade na aplicação de pena ao Recorrente, posto que exigiu-se do Recorrente conduta diversa da expressa na Lei Federal (CPP), exigindo-se que o mesmo recebe-se a requisição fora do local do crime e sem a preservação do mesmo, negando vigência a artigo 60 do Código de Processo Penal (fl. 556, e-STJ). No que pertine aos termos da Resolução SEJUB⁄MS n. 363⁄2007, postula que não se pode punir o recorrente por não ter realizado a perícia, quando a autoridade responsável não compareceu ao local e cientificada da emergência a ser atendida pelo Recorrente não requisitou outro perito (fl. 560, e-STJ). Como pode ser visto no relatório da comissão processante, houve a devida apreciação dos fatos apreciados em estreita relação às normas locais que fundamentam a aplicação da pena. Os argumentos do impetrante, na verdade, postulam a reversão do mérito administrativo, introduzindo argumentos para justificar o descumprimento da obrigação de ter realizado a perícia conforme determinado, como bem indica o Parquet federal (fl. 613, e-STJ): A pretensão deduzida no presente recurso envolve discussão a respeito do mérito da decisão, já que o impetrante alegou motivos pelos quais deixou de cumprir a requisição da Delegada de Polícia. É evidente que não é possível reapreciar o mérito da aplicação de penalidade administrativa no grau que é pretendido pelo recorrente, como é indicado pela pacífica jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. No que diz respeito à alegação de ausência de provas contundentes sobre a autoria e a materialidade do ilícito, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Nesse sentido, destaco que o agravante, em suas razões recursais, não apontou nenhum vício no processo administrativo que tenha resultado em sua exclusão das fileiras da corporação, insurgindo-se apenas quanto às questões de mérito do ato impugnado. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.072⁄PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 31.5.2013.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. (...) 3. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso ordinário não provido. (RMS 39.186⁄CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.2.2013, DJe 7.3.2013.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI. NÃO HAVIDA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. EXISTENTE. MALFERIMENTO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 5. A penalidade de suspensão por cinco dias mostra-se condizente com os dispositivos legais (art. 94, combinados com os incisos XI e XXVIII, do art. 90, todos da Lei n. 11.370⁄2009), bem como simétricos com as provas contidas nos autos do processo administrativo disciplinar. Ademais, cabe notar que a revisão judicial, em tais casos, está limitada à aferição da juridicidade, não sendo possível a re-apreciação do mérito do ato administrativo. Recurso ordinário improvido. (RMS 35.411⁄BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.3.2012, DJe 13.3.2012.) Em suma, regular a tramitação do processo administrativo, ao passo em que motivada e aferida como proporcional e razoável a penalidade aplicada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2011⁄0154838-8 RMS 35.048 ⁄ MS Números Origem: 20100292910 20100292910000101 PAUTA: 03⁄09⁄2013 JULGADO: 03⁄09⁄2013 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : VALMOR GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : DENIS C M CASTILHO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Fonte: Superior Tribunal de Justiça Endereço: stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112169
Posted on: Wed, 13 Nov 2013 18:15:38 +0000

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