O CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NO BRASIL. DO - TopicsExpress



          

O CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NO BRASIL. DO REGIME FECHADO, SEMI-ABERTO E ABERTO. Quanto ao regime provisório em que o réu irá iniciar o cumprimento de sua pena, é importante lembrar que o Brasil adota o sistema progressivo de cumprimento de pena. Esse sistema admite PROGRESSÃO e REGRESSÃO DE REGIME. Lembrando aqui o que diz o Artigo 33 §4O. do Código Penal: “O CONDENADO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERÁ A PROGRESSÃO DE REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA CONDICIONADA À REPARAÇÃO DO DANO QUE CAUSOU, OU À DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DO ILÍCITO PRATICADO, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS”. O Regime de Progressão de Cumprimento de Penas é um avanço e um retrocesso, dependendo do merecimento e prática de faltas consideradas grave. E por progressão entenda-se que é a passagem de um regime mais severo para outro mais brando. Prevalece nos tribunais a inaceitabilidade da progressão por salto (per saltum). Deste modo, é vedado no ordenamento jurídico brasileiro que o réu que esteja cumprindo pena em regime fechado passe diretamente para o aberto, sem antes fazer a escala pelo semiaberto. VEJAMOS O QUE DIZ O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) REGIME FECHADO, a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) REGIME SEMI-ABERTO, a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) REGIME ABERTO, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. §4O. O CONDENADO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERÁ A PROGRESSÃO DE REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA CONDICIONADA À REPARAÇÃO DO DANO QUE CAUSOU, OU À DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DO ILÍCITO PRATICADO, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REGRAS DO REGIME FECHADO ART. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. REGRAS DO REGIME SEMI-ABERTO ART. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. REGRAS DO REGIME ABERTO. ART. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º - O CONDENADO SERÁ TRANSFERIDO DO REGIME ABERTO, SE PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO, SE FRUSTRAR OS FINS DA EXECUÇÃO OU SE, PODENDO, NÃO PAGAR A MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. Para que haja a PROGRESSÃO DE REGIME é necessária a observância de determinados requisitos – objetivos e subjetivos – quais sejam, o cumprimento de parcela da pena (nos crimes comuns é de 1/6 da pena; nos crimes de homicídios dolosos, crimes hediondos e equiparados é de 2/5 aos primários e 3/5 aos reincidentes). Como também o bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento. Mesmo em se tratando de crime hediondo, prevalece o direito de progressão do regime, apesar da vedação originária da Lei 8072/90, em seu artigo 2º, § 1º, em total confronto com a Constituição Federal que considera a progressão um direito fundamental, que, por sua vez, vem rotulado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º CF.), conforme decisão recente do Supremo tribunal Federal. Diz a própria lei que, ao condenado a uma pena superior a oito anos de reclusão ser-lhe-á imposto, como regime inicial, o fechado; para o condenado a uma pena superior a quatro e inferior a oito, regime semiaberto, desde que não seja reincidente. Por fim, a um condenado não reincidente a uma pena inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime aberto. PELA SISTEMÁTICA LEGAL O SENTENCIADO TEM QUE SE SUJEITAR ÀS MUTAÇÕES PROGRESSIVAS DE REGIME. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL QUE OBRIGUE O CUMPRIMENTO DA PENA EM UMA SÓ FASE, SEM ESCALAS. A intenção do legislador foi a de proporcionar ao sentenciado, visando o processo de reinserção social, a evolução paulatina do regime mais rigoroso para o mais suave. É um iter que deve ser percorrido pelo condenado que, nos estágios por onde for passando, vai recebendo a orientação necessária, desenvolvendo trabalho profissionalizante e tomando consciência da gravidade de sua conduta perante a sociedade, além de planejar sua vida quando gozar de plena liberdade. Não se pode desprezar, no entanto, que é conhecida a péssima estrutura de nosso sistema carcerário, bastante divergente das regras estabelecidas pela Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP). Não se logrando êxito em muitas oportunidades de aplicar as determinações para o fiel e justo cumprimento da pena aplicada ao condenado. O preso, por sua vez, encontra-se em posição desfavorável perante a sociedade e na maioria das vezes não recebe do Estado a assistência legal. A própria Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 10 que é dever do Estado prestar assistência ao preso. Ocorre que a ineficiência estatal não se pronuncia somente com relação à superlotação dos presídios, mas também à falta de controle sobre cada processo que se encontra em fase de execução, fazendo com que o Estado não consiga atender a demanda. É UMA MÁQUINA EMPERRADA, CORROÍDA PELO TEMPO E QUE DEVE BUSCAR AUXÍLIO NA INFORMATIZAÇÃO PARA PODER ACUDIR COM URGÊNCIA SUAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI. Para tanto foi apresentado o Projeto de Lei 2786/11, que a Câmara dos Deputados aprovou recentemente. Tal proposta, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança. ATRAVÉS DE UM SOFTWARE QUE ARMAZENARÁ TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A RESPEITO DO ESTÁGIO DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SENTENCIADO. DESTE MODO, JUÍZES, PROMOTORES DE JUSTIÇA E DEFENSORES PÚBLICOS PODERÃO CALCULAR COM MAIOR FACILIDADE, POR EXEMPLO, QUANDO O PRESO FARÁ JUS A DETERMINADO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO OU QUANDO O CUMPRIMENTO DA PENA IRÁ VENCER. POR OUTRO LADO, O SENTENCIADO TAMBÉM SE BENEFICIARÁ COM O NOVO SOFTWARE. Uma vez que todos os dados relativos à sua prisão estarão lançados e disponíveis no sistema, podendo inclusive ele ter acesso às informações, o que lhe proporciona uma garantia significativa com relação à percepção de seus direitos. PARA FACILITAR O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL, O SOFTWARE DEVERÁ ENVIAR AOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO, COM CERTA ANTECEDÊNCIA, ALERTAS PARA QUE SE EVITE A PERDA DE PRAZOS. O OBJETIVO É ASSEGURAR AO PRESO QUE SEUS DIREITOS SEJAM PERCEBIDOS Com tais informações, menores serão as chances de erro pelo poder judiciário que, por diversas vezes cometeu injustiças, ferindo o princípio da dignidade humana. Ao deixar preso aquele que já havia cumprido sua pena, ou de conferir direito à progressão para regime mais favorável, pela simples falta de acompanhamento processual. Como diz BECCARIA em seu clássico Dos delitos e das Penas, “NÃO É A INTENSIDADE DA PENA QUE PRODUZ O MAIOR EFEITO SOBRE O ESPÍRITO HUMANO, MAS A EXTENSÃO DELA”. Edilson Santiago – Advogado Criminalista.
Posted on: Tue, 19 Nov 2013 03:17:48 +0000

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