OAB 2ª FASE D. ADMINISTRATIVO - SUPREMO - TopicsExpress



          

OAB 2ª FASE D. ADMINISTRATIVO - SUPREMO CONCURSOS I.M.P.O.R.T.A.N.T.Í.S.S.I.M.O... Repito... I.M.P.O.R.T.A.N.T.Í.S.S.I.M.O! CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Controle do TCU "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. ____________ ESTUDAR SEMPRE E OBRIGATORIAMENTE OS ARTIGOS 70 AO 75, CR/88... ... Da leitura do art. 71 da CR/88, alguns CUIDADOS... 1) Contas prestadas anualmente pelo Presidente da República - Compete ao TCU - APRECIAR AS CONTAS (71, I) - Compete ao CN - JULGAR AS CONTAS (49, IX) 2) Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta - Compete ao TCU - JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS (71, II) - Compete ao CN - JULGAR AS CONTAS DO PRES. REPÚBLICA (49, IX) 3) Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo - Compete ao TCU - Fiscalizar as contas NACIONAIS das empresas SUPRANACIONAIS (71, V) 4) Sustação de Ato x Sustação de Contrato - Compete ao TCU - Sustar, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. - No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CONGRESSO NACIONAL, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no caso de sustação de CONTRATO, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidirá a respeito. 5) As decisões do TCU de que resulte IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA terão eficácia de TÍTULO EXECUTIVO. 6) O TCU encaminhará ao CONGRESSO NACIONAL, trimestral (A CADA 3 MESES) E anualmente (A CADA ANO), relatório de suas atividades. 7) SÚMULA 347, STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, PODE apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. 8 ) O ato de concessão de aposentadoria é, segundo o STF, um ATO COMPLEXO, dependendo da análise do TC. 9) SÚMULA VINCULANTE Nº 3, STF "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." 10) A.T.E.N.Ç.Ã.O!!!! TEMPERANDO A SÚMULA VINCULANTE Nº 3, STF A primeira parte da SV nº 3, STF, materializa os consectários do princípio do devido processo legal (CR/88, art. 5º, LIV), isto é, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). O segundo trecho do enunciado traduz reiterada jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual a exigência do contraditório e da ampla defesa estariam afastadas nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo previsto no art. 71, III, da Constituição da República, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão. O STF aplicou o verbete, sem ressalvas, em diversas oportunidades. Após a análise mais detida quanto às peculiaridades casuísticas que envolvem o tema, o Supremo Tribunal Federal passou a efetuar uma nova leitura quanto ao conteúdo do enunciado sumular. A partir sobretudo do deslinde do MS 25.116/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 08/09/2010, DJe 10/02/2011, o plenário do STF procedeu temperamentos ao enunciado 3 da súmula vinculante. Na ocasião, registrou o tribunal: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida." Depois deste precedente, caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, há a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa – Cf. MS 26.053/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2010, DJe 23/02/2011. O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, segundo o STF, tem início com o recebimento do processo administrativo pelo Tribunal de Contas – MS 27.640/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011. O enunciado 3 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal tem merecido, como percebemos acima, mitigações. De acordo com o atual entendimento do STF, nas hipóteses descritas na segunda parte do verbete, se o Tribunal de Contas demorar mais de cinco anos para analisar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão haverá necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa ao interessado. Assinale-se ainda que de acordo com o STF, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF) – Cf. MS 28107/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011. A Corte reconheceu a razoabilidade do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União – TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, como decidido no MS 25.403/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe 10/02/2011. CONCLUINDO... Atualmente, a leitura do enunciado 3 da súmula vinculante do STF deve ser realizada com os acréscimos efetuados pela Corte nos últimos meses, os quais buscamos sintetizar abaixo: a) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado – primeira parte do verbete 3 da súmula vinculante do STF; b) Nos processos que versem sobre a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não será preciso assegurar o contraditório e a ampla defesa – segundo trecho do enunciado 3 da súmula vinculante; c) Todavia, haverá necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão ocorrer após mais de cinco anos contados do ingresso do processo administrativo perante do Tribunal de Contas – mitigações efetuadas por recentes decisões do STF quanto ao conteúdo do verbete 3 de sua súmula vinculante – vide MS 25.116/DF (DJe 10/02/2011); MS 26.053/DF (DJe 23/02/2011); MS 26.053 ED/DF (DJe 23/05/2011); MS 24.781/DF (DJe 09/06/2011); MS 27.640/DF (DJe 19/12/2011); MS 24.389/DF (DJe 17/02/2012). 11) Tribunal de Contas na Lei de Licitações "Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. 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Posted on: Fri, 27 Sep 2013 18:47:31 +0000

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