PADRÃO DE RESPOSTA SUGERIDO - Profa Estefânia Rocha EXAME DE - TopicsExpress



          

PADRÃO DE RESPOSTA SUGERIDO - Profa Estefânia Rocha EXAME DE ORDEM XII (Exame de Ordem XI - Questão - 01 - Resposta SUGERIDA) A) Cabe Agravo da Execução, previsto no art. 197 da Lei 7.210/84. Está INCORRETA a posição da Corte Estadual, pois contrária à posição jurisprudencial, hoje sumulada através do verbete 493 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto. A posição jurisprudencial dominante vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal como condição para a concessão de regime aberto ao preso. (Exame de Ordem XI - Questão - 02 - Resposta SUGERIDA) A) Julgado recurso de apelação, da decisão unânime que, no caso concreto, demonstra-se manifestamente ilegal, é cabível recurso especial, com fundamento no art. 105, II, a, do CPP. Violação do princípio do ne reformatio in pejus, consagrado no art. 617 do CPP, tendo em vista que só houve recurso da defesa, motivo pelo qual não poderia o Tribunal, ao julgar referido recurso, fixar condições antes não fixadas na sentença, que acabavam por agravar a situação do réu. (Exame de Ordem XI - Questão - 03 - Resposta SUGERIDA) No caso em analise deveria ser observado posicionamento jurisprudencial da súmula 444 do STJ, posto que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, consequência óbvia do princípio da presunção de inocência. A) Ricardo deve ser considerado portador de bons antecedentes quando da prolação da sentença de roubo, uma vez que ainda não havia sequer praticado outro delito. O juiz ao proferir a sentença pelo crime de extorsão, não poderá fazer incidir a agravante da reincidência, devendo Ricardo ser considerado, também neste momento, primário, uma vez que o crime de roubo foi praticado durante a ação penal pelo roubo. Contudo, neste caso, quando da prolação da sentença referente à extorsão, em 18/10/2010, Ricardo já se encontrava definitivamente condenado pelo roubo (trânsito ocorrido em 15/05/2010), o que viabiliza seja o mesmo considerado, pelo juiz sentenciante, portador de maus antecedentes. C) A sentença foi prolatada em 25/05/2011, e portanto, já tendo ocorrido o trânsito em julgado das condenações anteriores, seja pelo roubo (em 15/05/2010), seja pela extorsão (em 07/04/2011). O juiz deve considerar Ricardo portador de maus antecedentes, mas não poderá incidir a agravante da reincidência, devendo ser ele considerado primário. (Exame de Ordem XI - Questão - 04 - Resposta SUGERIDA) A) Deverá o Juiz absolver sumariamente, com fundamento no art. 397, III do CPP, visto que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Tal situação deriva do fato de termos manifesta criminalidade de bagatela que, sendo posicionamento amplamente consolidado em sede de máxima Corte Constitucional, produz atipicidade da conduta. Em ocorrendo o fato, mas este não se caracterizando como crime, imputa-se obrigatoriamente ao magistrado absolver sumariamente o réu já no início da instrução. No caso em apresso, existe manifesta atipicidade da conduta em decorrência de insignificância ou criminalidade bagatela De acordo com entendimento reiterado do Supremo, é pacífico que para a incidência do princípio "devem ser relevados o valor do bem e os aspectos objetivos dos fatos – tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada" Diante da presença cumulativa dos elementos, inexistirá a tipicidade material - capaz de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado - o que determina o afastamento da conduta criminosa. "Equivale à desconsideração típica pela não materialização de um prejuízo efetivo, pela existência de danos de pouquíssima importância". Segundo o STF, para o reconhecimento da insignificância é necessária a presença cumulativa de quatro elementos, a saber: a) Mínima ofensividade da conduta b) Nenhum periculosidade da ação c) Grau reduzido de reprovabilidade de comportamento d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na casuística apresentada, é notória a congruência de todos estes elementos, sendo irretocável a caracterização da insignificância. Ainda segundo o STF, o reconhecimento de tal instituto acarreta manifesta atipicidade da conduta.
Posted on: Mon, 07 Oct 2013 03:07:38 +0000

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