PCMSO – O que é? Publicado por: Roberto Gomes em 29 de julho de - TopicsExpress



          

PCMSO – O que é? Publicado por: Roberto Gomes em 29 de julho de 2013. "PCMSO: O que é? O que é o PCMSO? Primeiramente, a sigla PCMSO significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Sendo, regulamentado pela norma regulamentadora nº 07, titulada de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. De acordo, o item 7.2.1, da norma regulamentadora nº 07, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores e deve está articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras. Objetivo do PCMSO O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO tem como objetivo a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. Quem precisa ter o PCMSO? A norma regulamentadora nº 07 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Quem pode elaborar o PCMSO? Conforme, estabelece a letra “c”, do item 7.3.1, da norma regulamentadora nº 07, compete ao empregador indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO. Porém, no caso da empresa estar desobrigada de manter o médico do trabalho, de acordo com a norma regulamentadora nº 04, deverá o empregador indicar o médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO, inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. ⇒ Leia também: PCMSO – Quem Pode Elaborar e Assinar? Quais situações as empresas estarão desobrigadas de indicarem o Médico Coordenador e elaborarem o PCMSO? De acordo, o item 7.3.1.1, da norma regulamentadora nº 07, determina que: “7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados”. Tal como, o item 7.3.1.1, da norma regulamentadora nº 07, estabelece que: “7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva”. Ainda assim, o item 7.3.1.1.2, da norma regulamentadora nº 07, estabelece que: “7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho“. Porém, é importante destacar que o item 7.3.1.1.3, da norma regulamentadora nº 07, estabelece que: “7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores”. Desenvolvimento do PCMSO Conforme, o item 7.4.1, da norma regulamentadora nº 07, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. No entanto, o item 7.4.2, da norma regulamentadora nº 07, especifica que os exames de que trata o item 7.4.1, da NR-07 (PCMSO), compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos na norma regulamentadora nº 07 e seus anexos. Exame Médico Admissional Segundo, estabelece o item 7.4.3.1, da norma regulamentadora nº 07, o exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades. Exame Médico Periódico Conforme, estabelece o item 7.4.3.2, da norma regulamentadora nº 07, o exame médico periódico, deve ser de acordo os intervalos mínimos de tempo discriminados abaixo: a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas. b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. Exame Médico de Retorno ao Trabalho Em relação, ao exame médico de retorno ao trabalho o item 7.4.3.3, da norma regulamentadora nº 07, estabelece que: “7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto”. Exame Médico de Mudança de Função No que se refere ao exame médico de mudança de função, o item 7.4.3.4, da norma regulamentadora nº 07, estabelece que: “7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança”. A norma regulamentadora nº 07, define a mudança de função como toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. Exame Médico Demissional No que diz respeito, ao exame médico demissional, o item 7.4.3.5, da norma regulamentadora nº 07, estabelece que: “7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: - 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4; - 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4”. Quais situações as empresas estarão desobrigadas de realizarem o exame demissional? Conforme, o item 7.4.3.5.1, da norma regulamentadora nº 07, as empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. Além disso, o item 7.4.3.5.2, da norma regulamentadora nº 07, as empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. Porém, é importante destacar que o item 7.4.3.5.3, da norma regulamentadora nº 07, estabelece que: “7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores”. Exame Médico da Exposição ao Asbesto Segundo, o item 19 do anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais), da norma regulamentadora nº 12, estabelece que compete ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos. Além disso, o item 19.1, do anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais), da norma regulamentadora nº 12, estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade: a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos; b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos; c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos. Bem como, o item 19.2, do anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais), da norma regulamentadora nº 12, o trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica. Registro dos Exames Médicos Além disso, o item 7.4.5, da norma regulamentadora nº 07, estabelece que os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. Esses registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. E caso, ocorra à substituição do médico, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. Relatório Anual Segundo, o item 7.4.6, da norma regulamentadora nº 07, o PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. Assim como, o item 7.4.6.1, da norma regulamentadora nº 07, estabelece que o relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da norma regulamentadora nº 07. O item 7.4.6.2, da norma regulamentadora nº 07, determina que o relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a norma regulamentadora nº 05, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. Já, o item 7.4.6.3, da norma regulamentadora nº 07, estabelece que o relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. É importante ressaltar, que o item 7.4.6.4, da norma regulamentadora nº 07, especifica que as empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. Atestado de Saúde Ocupacional – ASO De acordo, o item 7.4.4, da norma regulamentadora nº 07, para cada exame médico realizado (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional) o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias. Sendo que, a primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e a segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. Conforme, o item 7.4.4.3, da norma regulamentadora nº 07, o ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina." Estudem e Grande Abraço, Prof.ª Francisco Argolo
Posted on: Tue, 30 Jul 2013 00:44:13 +0000

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