POR QUE AS 30 HORAS? Sindicatos de Saúde tem cotidianamente - TopicsExpress



          

POR QUE AS 30 HORAS? Sindicatos de Saúde tem cotidianamente discutido a redução de jornada de trabalho com defesa de jornada máxima de 30 horas semanais, solicitando ao poder executivo que proponha e ao legislativo de diversos municípios que aprovem lei nesse sentido, baseando sua argumentação em estudos a OMS (Organização Mundial da Saúde) e em diversas outras fontes que afirmam ser jornada superior a 30 horas prejudicial ao desempenho e a qualidade dos atendimentos efetuados. Para maior clareza, segue os argumentos: I Argumento Técnico As leis federais que regulamentam as profissões da saúde estabelecem condições mínimas necessárias para a viabilidade do exercício profissional que responda, em eficiência e eficácia, às reais necessidades de atendimento às demandas das diversas populações e instâncias usuárias dos serviços de Saúde. Nas resoluções dos Congressos Nacionais das Profissões da Saúde é definido como PROFISSIONAL DA SAÚDE, aquele profissional que intervém sobre as relações de saúde / doença que se manifestam nas relações inter-humanas de qualquer área ou setor de sua inserção pessoal e profissional. É voz corrente que o exercício adequado da profissão pressupõe que o profissional esteja em contínua atualização técnica (cursos, especializações, supervisão técnica). Para tal, é prática corriqueira os profissionais dedicarem parcela de seu tempo para além da jornada de trabalho, bem como dispor de recursos financeiros próprios para o desenvolvimento de estudo de caso, supervisão, leituras, etc.. Neste caso é possível se dizer que sua jornada de trabalho estende-se para além da contratada formalmente. Todos os profissionais de saúde expõem-se em maior ou menor grau e conforme o equipamento ou instituição em que trabalhem, a condição de risco potencial à insalubridade, periculosidade e às doenças ocupacionais. Ao intervir sobre o binômio saúde/doença e suas projeções resultantes de vida / morte, os profissionais tornam-se ainda mais vulneráveis ao desgaste e tensão emocional desencadeadores do estresse físico e mental. Mais ainda, a especificidade do objetivo e do campo de trabalho do profissional de saúde, a saber: as relações de saúde / sofrimento mental e suas ocorrências críticas (fases de desenvolvimento humano como primeira infância, adolescência, gravidez / maternidade, envelhecimento, etc.); estados crônicos (transtornos físicos e mentais adquiridos ou congênitos); eventos agudos (desorganizações traumáticas, crises agudas, vivências extremas, morte/suicídio) e sociopatias (drogadição, violência, criminalidade) expõem o profissional a situações de intensa pressão cotidiana. A necessária vinculação técnica do profissional com sua clientela (indivíduo, grupo, comunidade) para a progressão do atendimento, torna impossível ao profissional esconder-se do trabalho, ou, no linguajar popular, matar o tempo. II Disposições Legais A Carta Constitucional de 1988 inscreve, em seu capítulo C, do direito dos trabalhadores a piso salarial e jornada proporcionais a extensão e complexidade do trabalho realizado. Seguem informações sobre tramitação de projetos de lei para redução de jornada sem redução salarial e de leis aprovadas pela negociação com os Sindicatos da Saúde, vigorando em Municípios do Estado de São Paulo. Lei Estadual nº 840 de 19/11/1997 jornada de 30 horas sem redução salarial para todos os servidores estaduais da Secretaria do Estado de Saúde de São Paulo (estendida já aos servidores do Sistema Penitenciário e Ação Social); Município de Osasco Lei Complementar nº 130/05 – jornada de 30 horas para os profissionais da saúde municipais com incorporação das gratificações ao salário/vencimentos; Município de Guarulhos Decreto do Poder Executivo, nº 77 de março de 1996, determina jornada de 30 horas, para os profissionais da saúde, sem redução de salário Município de Assis Lei nº 3.497 de 24/06/1999, do Poder Executivo, fixa jornada de 30 horas para todos os servidores de nível universitário, sem redução de salário; Outras cidades: Araraquara, Campinas, Ribeiro Preto, Taubaté, Diadema, sendo várias cidades em processo de implantação. Mesmo na ausência de Lei Municipal que discipline a matéria, muitos municípios têm adotado a redução de jornada por simples ato administrativo da secretaria envolvida ou por Decreto do Executivo; Em outros casos, os próprios concursos públicos já são chamados com atribuição de 30 horas como jornada de trabalho; PL 331/96 em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aguarda agenda em CCJ redução de jornada para 30 horas, sem redução de salário, para psicólogos e assistentes sociais servidores públicos no Estado; Senado e Câmara Federal têm projeto de redução de jornada para 30 horas semanais para todas as profissões de saúde, regulamentando as Lei originais das profissões, individualmente III Consenso na Sociedade Há grande consenso na sociedade civil sobre a importância do trabalho do profissional de saúde e da relação da jornada com a preservação da qualidade do trabalho, como fica demonstrado nas decisões das Conferencias de Saúde, de Saúde Mental e Saúde do Trabalhador. Essas Conferências têm decidido favoravelmente pala redução da jornada para 30 horas semanais, como pode ser consultado nos relatórios finais disponíveis no site do Ministério da Saúde. É oportuno ressaltar que para se chegar a uma decisão em Conferência Nacional de Saúde, uma tese, como a da jornada, teve que ser aprovada nas etapas municipais e estaduais, portanto com ampla discussão. Também, pelo modelo de participação no controle social, as delegações são formadas por usuários (50%), trabalhadores (25%) e gestores (25%), não sendo decisões de corte corporativo. O mesmo se aplica nas demais conferências citadas.
Posted on: Sat, 03 Aug 2013 16:27:45 +0000

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