PORTARIA QUE REGULAMENTA A PESCA NO PERÍODO DO DEFESO: SEGUE - TopicsExpress



          

PORTARIA QUE REGULAMENTA A PESCA NO PERÍODO DO DEFESO: SEGUE CÓPIA: PORTARIA Nº 154, 13 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre a regulamentação da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, no período da piracema, e dá outras providências. O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, pela Lei n.º 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n.º 8.666, de 21 de setembro de 1984 e, em especial, pela Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 e Decreto nº 44.844 de 25 de junho de 2008, assim como pelo contido na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009; RESOLVE: ART. 1º FIXAR ANUALMENTE O PERÍODO DE 1º DE NOVEMBRO A 28 DE FEVEREIRO, PARA O DEFESO DA PIRACEMA NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO À REPRODUÇÃO NATURAL DAS ESPÉCIES DE PEIXES NATIVOS. Parágrafo único. Entende-se por Bacia Hidrográfica, o rio principal, seus afluentes, lagos, lagoas, reservatórios e demais coleções de águaque contribuam para sua formação. Art. 2º Proibir, durante o período de defeso: I - A captura e o respectivo porte, transporte, comércio, armazenamento, consumo e utilização para qualquer finalidade de espécies nativas da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia; II - Excetua-se da proibição do comércio, do armazenamento, do porte, do transporte e da utilização as espécimes nativas capturadas ou adquiridas antes do início do período da piracema, desde que realizada por comerciante de pescado ou pescador profissional e constante na Declaração de Estoque, devendo estar acobertadas por documento fiscal na qual se especifique as espécies e quantidade. A venda ou aquisição de pescados sem a comprovação da origem, através de documento fiscal, sujeita as partes envolvidas ás sanções previstas na norma. III - A realização da prática de atos de pesca, para todas as categorias, nos seguintes locais: a) No perímetro compreendido entre 1.000 (um mil) metros à montante e à jusante das barragens, usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, assim GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUBSECRETARIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA entendido o trecho em que as águas correm sob lages ou pedras, em velocidade superior ás de montante e às de jusante; b) A menos de 500 (quinhentos) metros à montante e à jusante da confluência e desembocadura de rios, lagoas, canais e tubulações de esgotos; c) Em locais proibidos, definidos na Legislação Estadual e Federal; d) No interior das unidades de conservação e proteção integral e seu entorno num raio de 10 quilômetros, quando não houver plano de manejo; e) Nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental; f) A menos de 300m (trezentos metros) dos barramentos; g) No Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão; h) No Rio da Prata, de sua nascente até sua foz no Rio Paracatu, no Município de Lagoa Grande; i) Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização; j) No rio Cipó e seus afluentes, da nascente à foz com o Rio Paraúna; k) Para todas as categorias e modalidades, nas lagoas marginais, assim consideradas as coleções hídricas formadas pelo lago ou lagoa principal, e os alagados, alagadiços, banhados, canais de ligação ou poços naturais, situados em áreas inundáveis, que apresentam a comunicação com os rios e os demais ambientes hídricos, em caráter permanente ou temporário. l) No rio Abaeté e seus afluentes, de sua nascente até a sua desembocadura no rio São Francisco; m) No rio do Sono, da Cachoeira das Almas divisa de municípios de João Pinheiro e Buritizeiro até sua foz no rio Paracatu; IV - A realização de torneios, campeonatos e gincanas de pesca, na bacia, em águas públicas, exceto em reservatórios de UHE, desde que autorizadas pelos órgãos competentes, para captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos, mencionadas nesta Portaria; V - Com o uso, o porte e o transporte de aparelhos, petrechos, equipamentos e métodos de pesca não autorizados nesta Portaria; VI - Com o uso, o porte e o transporte de aparelhos, petrechos, equipamentos de pesca autorizados em locais cuja pesca for proibida; VII - A pesca subaquática; VIII - Fica proibido o uso de anzol de galha, pinda, espinhel, galão, cavalinho, caçador, joão bobo, ou quaisquer aparelhos fixos, na modalidade de espera, bem como os equipamentos de emalhar. Os aparelhos, petrechos, equipamentos e métodos de pesca não autorizados nesta Portaria GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento SustentÁvel SUBSECRETARIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA estão proibidos; § 1º Fica proibida a utilização de anzóis múltiplos e chuveirinho (petrecho constituído de dispositivo para colocação de isca e vários anzóis acoplados no seu entorno ou pendentes); § 2º Fica estabelecida a cota para a pesca profissional exclusivamente para consumo familiar, sendo vetada a comercialização dos peixes capturados durante o período de defeso, de acordo com o disposto nas Leis: n° 10.779/2003, Nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1990 e Ndeg.9605/98. As infrações praticadas por pescadores profissionais deverão ser comunicadas à Ministério de Aqüicultura e Pesca - MAP e ao Ministério do Trabalho, para fins do art. 4º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. Art. 3º Todo o produto da pesca deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca. Parágrafo Único: Entende-se por comprovante de origem, o documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado, que contenha informações sobre o emitente, local de origem e destino, adquirente, espécies e quantidades, nº do RGP \cadastro do IEF no caso de pescador profissional, data da emissão e endereço do adquirente. Não serão aceitos documentos provenientes de associações de classe em geral. A guia de origem\transporte encontra-se anexa a portaria 060 de 2008. Quando adquirido do comercio deverá ser acobertado por nota fiscal. A licença de pesca acoberta o porte guarda e transporte do pescado e petrecho desde que dentro dos limites estabelecidos nesta portaria. Art. 4º Permitir a pesca amadora, profissional, embarcada e desembarcada, somente para espécies exóticas, alóctones ou híbridas, constantes no art. 5º desta Portaria, nos rios dessa bacia hidrográfica e nos reservatórios das usinas hidrelétricas, observados os locais de restrição constantes nesta Portaria e nas demais legislações em vigor, mediante as seguintes condições: I - Portando a licença ou autorização do órgão ambiental competente; II - Com limite para captura de 3 (três) kg de peixes mais um exemplar por pescador amador e 3 (três) kg de peixes mais um exemplar para o pescador profissional, das espécies citadas no artigo 5º. III - O limite de captura é por dia ou jornada de pesca, período de tempo igual ou superior a 1 (um) dia, a que o pescador se dedicar à sua atividade, ficando vedada a acumulação diária e o transporte de quantidade superior ao limite estabelecido. IV - Utilizando somente linha de mão e anzol simples, com uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e carretilha, chumbadas e encastol, iscas artificiais e naturais, sendo vedado a prática da técnica da lambada. Somente nas iscas GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUBSECRETARIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA artificiais é permitido emprego de anzol tipo garatéia, limitados a 05 (cinco) varas e caniços por pescador licenciado; § 1º Entende-se por garatéia, o anzol que possua mais de 01 (uma) farpa, denominado também de anzol múltiplo. § 2º Entende-se por: a) Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras; b) Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenham sido introduzidas em águas brasileiras; c) Híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies; d) Autóctones: espécie de origem e ocorrência natural na própria bacia. ART. 5º AS ESPÉCIES AUTORIZADAS PARA CAPTURA NESTA PORTARIA SÃO: I - ALÓCTONES: TUCUNARÉ (CICLA SPP.), TAMBAQUI (COLOSSOMA MACROPOMUM), APAIARI (ASTRONOTUS OCELLATUS), PESCADA DO PIAUÍ (PLAGIOSCION SQUAMOSISSIMUS), CARANHA AMARELA OU PACU (PIARACTUS MESOPOTAMICUS), CARANHA PRETA OU PIRAPITINGA OU PACU (PIARACTUS BRACHYPOMUS), CACHARA (PSEUDOPLATYSTOMA FASCIATUM), TRAIRÃO (HOPLIAS LACERDAE), PIRANHA VERMELHA (PYGOCENTRUS NATTERERI), PIRANHA PRETA (SERRASSALMUS RHOMBEUS) II - EXÓTICAS: TILÁPIAS (OREOCHROMIS NILOTICUS E TILAPIA RENDALLI), BAGRE AFRICANO (CLARIAS GARIEPINUS), CATFISH (ICTALURUS PUNCTATUS), CARPA COMUM (CYPRINUS CARPIO), CARPA ESPELHO (CYPRINUS CARPIO SPECULARIS), CARPA CAPIM (CTENOPHARYNGODON IDELLA), CARPA PRATEADA (HYPOPHTALMICHTHYS MOLITRIX), CARPA CABEÇUDA (ANSTICHTYS NOBILIS), BLACK BASS (MICROPTERUS SALMOIDES); III - HÍBRIDOS: TAMBACU - TAMBAQUI X PACU (COLOSSOMA MACROPOMUM X PIARACTUS MASOPOTAMICUS) PONTO E VÍRGULA OU PINTACHARA - PINTADO X CACHARA (PSEUDOPLATYSTOMA CORRUSCANS X PSEUDOPLATYSTOMA FASCIATUM); IV - AUTÓCTONES: PIRANHA (PYGOCENTRUS PIRAYA), PIRAMBEBA (SERRASALMUS BRANDITII), CAMBOGE OU TAMOATÁ (HOPLOSTERNUM SP E CALLICHTHYS CALLICHTHYS).
Posted on: Tue, 29 Oct 2013 14:17:59 +0000

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