Questões passíveis de anulação reunidas e com - TopicsExpress



          

Questões passíveis de anulação reunidas e com fundamentação: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO - Félix trabalhou na empresa Só Patinhas Pet Shop de 03.01.2011 a 15.06.2011, quando recebeu aviso prévio indenizado. Em 10.07.2013 procurou a comissão de conciliação prévia de sua categoria, reclamando contra a ausência de pagamento de algumas horas extras. A sessão foi designada para 20.07.2013, mas a empresa não compareceu. Munido de declaração neste sentido, Félix ajuizou reclamação trabalhista em 22.07.2013 postulando as referidas horas extraordinárias. Em defesa, a ré arguiu prescrição bienal. A partir dessa situação, assinale a afirmativa correta. A) Ocorreu prescrição porque a ação foi ajuizada após dois anos do rompimento do contrato. B) Não se cogita de prescrição no caso apresentado, pois com o ajuizamento da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia, o prazo prescricional foi suspenso. C) Está prescrito porque o período do aviso prévio não é computado para a contagem de prescrição, pois foi indenizado, e a apresentação de demanda na Comissão de Conciliação Prévia não gera qualquer efeito. D) Não se cogita de prescrição no caso apresentado, pois com o ajuizamento da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia, o prazo foi interrompido Fundamentação: Na questão, a FGV explorou a suspensão da prescrição gerada pela demanda ofertada em comissão de conciliação prévia. Duas alternativas são idênticas (B e D). Na alternativa “B”, a questão diz que o prazo prescricional foi SUSPENSO. Na alternativa “D”, a questão diz que o prazo prescricional foi INTERROMPIDO. Ora, a distinção entre suspensão e interrupção tem relevância apenas no âmbito do direito processual. Com efeito, na suspensão de um prazo processual, este recomeça de onde parou. Na interrupção de um prazo processual, este “zera”. Isso não ocorre no direito material. No âmbito do direito material a diferença é irrelevante. Prescrição é um instituto de direito material, regulado pelo Código Civil Brasileiro, a partir do art. 189. Logo, o prazo prescricional jamais é “zerado”. Dizer que o prazo prescricional foi suspenso ou interrompido é dizer a mesma coisa! Não há diferença! A literalidade do art. 625-G da CLT é incapaz de destruir a sinonímia entre “suspensão” e “interrupção” da prescrição. Na Súmula 268 do TST encontramos a seguinte redação: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. A ação trabalhista, ao interromper a prescrição, não devolve o prazo total ao reclamante, ou seja, não zera o lapso prescricional, tendo, portanto, o mesmo sentido de “suspensão”. A questão apresenta duas alternativas corretas, devendo, por esse motivo, ser anulada! - Tendo em vista a proximidade de realização de grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do Oeste decidiu reformar seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação, contratou a empresa Alfa Ltda. para executar a reforma no prazo de um ano. Faltando dois meses para a conclusão da obra e a realização do mega evento, os operários entraram em greve paralisando os trabalhos integralmente. Diante destes fatos, assinale a afirmativa que se coaduna com a legitimidade ativa para instauração do dissídio coletivo. A) Tanto a empresa Alfa Ltda. como o Sindicato da categoria dos empregados poderá instaurar a instância, sendo o ato privativo das partes litigantes. B) Apenas o Sindicado dos Empregados poderá requerer a instauração do dissídio coletivo, já que se trata do sujeito ativo no caso de greve, sendo a empresa Alfa ré no processo. C) Por haver interesse público a legitimidade ativa é exclusiva da empresa e do sindicato, bem como do Ministério Público do Trabalho, em caráter excepcional. D) O dissídio poderá ser instaurado pelas partes por representação escrita ao Presidente do Tribunal; bem como por iniciativa do próprio Presidente e, ainda, por requerimento do Ministério Público do Trabalho. Fundamentação: A questão trata da “legitimidade ativa” do dissídio coletivo de greve, apresentando, como alternativa correta, aquela que retrata a literalidade do art. 856 da CLT. A FGV cometeu um erro grave, porquanto é pacífico o entendimento de que o artigo 856 da CLT foi revogado, no que pertine à “instauração ex officio” pelo presidente do tribunal. Com efeito, o presidente do tribunal não pode mais instaurar de ofício dissídio coletivo. Basta, para tanto, observar o art. 8º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve), que dispõe: “A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão”. O ilustre Manoel Antonio Teixeira Filho ratifica: “está revogado o art. 856 da CLT, na parte em que atribui legitimidade ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho para ‘instaurar a instância’ de dissídio coletivo” (Curso de Direito Processual do Trabalho, Volume III, página 2992, Editora LTr., Fevereiro de 2009). O TST, no julgamento do RODC-613/2008-909-09-00.4, seguindo entendimento do relator, ministro Fernando Eizo Ono, concluiu que, nas atividades não essenciais, o empregador individualmente ou o sindicato representante da categoria econômica são legítimos para ajuizar ação coletiva. E nas atividades essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve. A letra “D”, portanto, não está correta. As demais alternativas também estão incorretas. Logo, por ausência de assertiva certa, a questão deve ser anulada. - Após trabalhar como empregado durante 6 meses, Paulo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa Alfa Beta Ltda., pretendendo horas extras, nulidade do pedido de demissão por coação, além de adicional de insalubridade. Na primeira audiência o feito foi contestado, negando a ré o trabalho extraordinário, a coação e a atividade insalubre. Foram juntados controles de ponto e carta de próprio punho de Paulo pedindo demissão, documentos estes que foram impugnados pelo autor. Não foi produzida a prova técnica (perícia). Para a audiência de prosseguimento, as partes estavam intimadas pessoalmente para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, mas não compareceram, estando presentes apenas os advogados. Declarando as partes que não têm outras provas a produzir, o Juiz encerrou a fase de instrução, seguindo o processo concluso para sentença. Com base nestas considerações, analise a distribuição do ônus da prova e assinale a afirmativa correta. A) A ausência das partes gera a confissão ficta recíproca, devendo ser aplicada a regra de que para os fatos constitutivos cabe o ônus da prova ao autor, e para os extintivos, modificativos e impeditivos, o ônus será do réu. Assim, todos os pedidos deverão ser julgados improcedentes. B) Não há confissão em razão da presença dos advogados. Mas não havendo outras provas, os pedidos deverão ser julgados improcedentes. C) Em razão da confissão, presumem-se verdadeiros os fatos alegados. Tal aliado ao princípio da proteção ao hipossuficiente leva à presunção de que Paulo foi coagido a pedir demissão, trabalhava extraordinariamente e faz jus ao adicional de insalubridade. Logo, os pedidos procedem. D) Em razão da confissão, os pedidos de horas extras e nulidade do pedido de demissão procedem. Porém, improcede o de adicional de insalubridade, pois necessária a prova pericial para configurar o grau de insalubridade. Logo, este pleito improcede. Fundamentação: A questão tenta explorar a “distribuição do ônus da prova”, porém, inexplicavelmente, a FGV ignorou regra básica do processo trabalhista, pertinente à pretensão de “adicional de insalubridade”, pois esse tipo de pedido requer, para a sua apreciação, a produção de prova técnica (perícia), como dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Na questão, as partes se tornaram confessas, nos termos da Súmula 74 do TST, porém, data máxima vênia, A CONFISSÃO FICTA JAMAIS PODERIA SE IRRADIAR AO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, por força da exigência contida no já citado art. 195, § 2º, da CLT. Sobre o tema, o TST publicou a OJ 278 SDI-1, cujo texto diz: “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. Para o TST, por conseguinte, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA É OBRIGATÓRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, salvo quando for IMPOSSÍVEL a sua realização! Não era o caso! Diante disso, a questão deve ser anulada, pois o pedido de adicional de insalubridade não poderia ser julgado improcedente ou procedente, ante a ausência de requisito sine qua non para a sua apreciação. Eis a opinião do eminente Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “Havendo pedido de adicionais de insalubridade e periculosidade, a realização da perícia é obrigatória, como se verifica no art. 195, § 2º, da CLT. Mesmo havendo revelia, o entendimento corrente é no sentido de que a prova técnica continua sendo necessária para o eventual acolhimento do pedido, justamente por se tratar de questão técnica, que não pode ser abrangida pela presunção relativa de fatos alegados pelo autor na petição inicial” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2ª Edição, página 480, Editora Gen/Forense, 2013). PROCESSO PENAL - Frida foi condenada pela prática de determinado crime. Como nenhuma das partes interpôs recurso da sentença condenatória, tal decisão transitou em julgado, definitivamente, dentro de pouco tempo. Pablo, esposo de Frida, sempre soube da inocência de sua consorte, mas somente após a condenação definitiva é que conseguiu reunir as provas necessárias para inocentá-la. Ocorre que Frida não deseja vivenciar novamente a angústia de estar perante o Judiciário, preferindo encarar sua condenação injusta como um meio de tornar-se uma pessoa melhor. Nesse sentido, tomando-se por base o caso apresentado e a medida cabível à espécie, assinale a afirmativa correta. Essa última questão foi, sem sombra de dúvida, a mais complicada. Entendo que existem duas respostas corretas, devendo, portanto, ser anulada a questão. Vamos por parte: a) Pablo poderá ingressar com revisão criminal em favor de Frida, ainda que sem a concordância desta; b) Caso Frida tivesse sido absolvida com base em falta de provas , seria possível ingressar com revisão criminal para pedir a mudança de fundamentação da absolvição; c) Da decisão que julga a revisão criminal são cabíveis, por exemplo, embargos de declaração, mas não cabe apelação; d) Caso a sentença dada a Frida, no caso concreto, a tivesse condenado mas, ao mesmo tempo, reconhecido a prescrição da pretensão executória, seria incabível revisão criminal. Fundamentação: Além da letra C, apontada como gabarito, temos também a letra A, a qual também está certa. Nessa linha, seguimos o professor Guilherme de Souza Nucci que entende que em casos extremados, quando o condenado não quiser ingressar com a ação revisional, mas houver flagrante demonstração de erro judiciário, é cabível a propositura da revisão criminal. Apesar de haver previsões em alguns regimentos internos de tribunais, a exemplo do RI do TJSP (art. 585, § 2º, IV), de que não cabe revisão criminal quando “requerida contra a vontade do condenado”, tal previsão se mostra inconstitucional, pois o erro judiciário, quando evidente, deve ser verificado acima de qualquer outro interesse. Afinal, o direito de liberdade do acusado é indisponível, não podendo Frida dispor do seu direito de liberdade. D. EMPRESARIAL Um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi sacado em 15 de agosto de 2012, na praça de Santana, Estado do Amapá, para pagamento no mesmo local de emissão. Dez dias após o saque, o beneficiário endossou o título para Ferreira Gomes. Este, no mesmo dia, apresentou o cheque ao sacado para pagamento, mas houve devolução ao apresentante por insuficiência de fundos, mediante declaração do sacado no verso do cheque. Com base nas informações contidas no enunciado e nas disposições da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), assinale a afirmativa incorreta. A) O apresentante, diante da devolução do cheque, deverá levar o título a protesto por falta de pagamento, requisito essencial à propositura da ação executiva em face do endossante. B) O emitente do cheque, durante ou após o prazo de apresentação, poderá fazer sustar seu pagamento mediante aviso escrito dirigido ao sacado, fundado em relevante razão de direito. C) O prazo de apresentação do cheque ao sacado para pagamento é de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão, quando o lugar de emissão for o mesmo do de pagamento. D) O portador, apresentado o cheque e não realizado seu pagamento, deverá promover a ação executiva em face do emitente em até 6 (seis) meses após a expiração do prazo de apresentação. Fundamentação: A questão também teria também como incorreta a letra "b", que diz: "O emitente do cheque, durante ou após o prazo de apresentação, poderá fazer sustar seu pagamento mediante aviso escrito dirigido ao sacado, fundado em relevante razão de direito". Fundamentação: conforme preceitua largamente a doutrina, os conceitos de contra-ordem e sustação diferem entre si, com isso, conforme previsão do próprio BCB (vide texto abaixo), a sustação deve ser feita durante o prazo de apresentação e não após, conforme a questão. Abaixo, segue a previsão in verbis do BCB (vide site bcb.gov.br): 9. O correntista pode impedir o pagamento de um cheque já emitido? Sim. Existem duas formas: • oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador legitimado, durante o prazo de apresentação; • contra-ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de apresentação. Os bancos não podem impedir ou limitar o direito do emitente de sustar o pagamento de um cheque. No entanto, os bancos podem cobrar tarifa pela sustação, cujo valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição. (Veja também as perguntas e respostas sobre tarifas bancárias.) No caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor dispense a indicação do favorecido. Razão pela qual, havendo mais de uma resposta, a questão merece anulação. ECA A interpretação e aplicação da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) deve perseguir os objetivos de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, que deles são titulares. Sobre o tema, assinale a afirmativa correta. A) A aplicação das medidas específicas de proteção previstas pelo ECA pode se dar cumulativamente, devendo a autoridade competente escolher a mais adequada diante das necessidades específicas do destinatário. B) Se Joana, que tem 09 anos, tiver seus direitos violados por ação ou omissão do Estado, serão cabíveis as medidas específicas de proteção previstas pelo ECA que, dependendo das circunstâncias, não deverão ser aplicadas ao mesmo tempo. C) Se Júlio, que tem 09 anos, tiver seus direitos violados por abuso ou omissão dos pais, não serão aplicáveis as medidas específicas de proteção, mas, sim, medidas destinadas aos pais ou responsável, previstas pelo ECA. D) As medidas específicas de proteção previstas pelo ECA devem ser aplicadas de modo a afastar uma intervenção precoce, efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida, sob pena de responsabilidade primária e solidária do poder público. Fundamentação: As letras A e B estão corretas. A letra “A” está de acordo com o disposto nos art. 99 e 100, II, do ECA. A letra “B” mostra-se igualmente correta, com base nos arts. 98, I, e 99 do ECA.
Posted on: Mon, 19 Aug 2013 22:02:21 +0000

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