Vide Lei 12.737, de 2012 Código Penal. O PRESIDENTE DA - TopicsExpress



          

Vide Lei 12.737, de 2012 Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei Anúncios do Google Vagas na Mercedes-BenzCatho.br/Vagas+Mercedes+Benz Mercedes-Benz Contrata Aqui! Veja Número Vagas na Mercedes Benz. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 1.180 Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 7.091 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 4.205 Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 248 Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 721 Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 265 § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 5 § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 13 Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 210 Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 164 I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 18 a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 4 b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 12 c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 4 d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 4 II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 35 a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 8 b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 21 c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 2 § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 12 § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 28 a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 8 b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 21 c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 2 d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 9 a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 8 b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Citado por 21 Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 59 Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 243 I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 3 II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 10 Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 4 a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 2 b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 356 Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 288 Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 1.708
Posted on: Wed, 26 Jun 2013 01:16:23 +0000

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