Art. 144-A. O Estado no cumprimento de seu dever de assegurar a - TopicsExpress



          

Art. 144-A. O Estado no cumprimento de seu dever de assegurar a segurança como serviços de relevância pública, a prestará, através dos seguintes órgãos policiais de segurança pública: I – Policiais Federais, instituídos por lei como órgãos permanentes, organizados, estruturados em carreiras, mantidos pela União e com jurisdição em todo o território nacional, compreendem: a) a polícia federal e a polícia federal científica; b) a polícia rodoviária federal; c) a polícia ferroviária federal; d) a força nacional de segurança pública. II - Policiais do Distrito Federal e Territórios Federais, instituídos por lei, organizados, estruturados em carreiras e mantidos pela União, ressalvados os casos extraordinários que requeiram a convocação e a mobilização nacional pela União, para o exercício de funções típicas no âmbito de suas respectivas jurisdições, compreendem: a) as polícias civis e as polícias civis científicas; b) as polícias militares e os corpos de bombeiros militares. III – Policiais dos Estados, instituídos por lei, organizados, estruturados em carreiras, mantidos pelos respectivos Estados, ressalvados os casos extraordinários que requeiram a convocação e a mobilização nacional pela União, para o exercício de funções típicas no âmbito de suas respectivas jurisdições, compreendem: a) as polícias civis e as polícias civis científicas; b) as polícias militares e os corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, na forma da lei, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, funções policiais investigativas sobre infrações penais jurisdicionadas ao julgamento do competente poder judiciário da União.
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 04:45:14 +0000

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