CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988 Título I DOS PRINCÍPIOS - TopicsExpress



          

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988 Título I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela UNIÃO INDISSOLÚVEL dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO democrático de direito... Título III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Capítulo III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144 - A segurança pública, dever do ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, conforme dispuser a lei. BENS PÚBLICOS, art. 99 do Código Civil: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Bens de Uso Comum do Povo II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; Bens Públicos de Uso Especial III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. SERVIÇOS PÚBLICOS: É dever do Guarda Civil zelar pela segurança e continuidade dos serviços públicos prestados no âmbito do município, compete ao Guarda Civil fazer cessar qualquer ato que atente contra a eficiência, continuidade e segurança dos serviços prestados pela administração pública municipal... ou seja, a segurança das escolas, postos de saúde, fiscalizações em geral, bibliotecas, transporte público, dentre outros... todos os serviços prestados no município a segurança é de incumbência da Guarda Civil. INSTALAÇÕES: Ai sim, nos deparamos com o patrimônio público, quando fala-se em instalações fala-se da instalação física em geral, prédios, obeliscos, estátuas comemorativas, etc... QUEM PODE PRENDER ??? O Art. 301 do Código de Processo Penal nos responde: Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. E O TAL PODER DE POLÍCIA, O QUE É ?? CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Em linguagem menos técnica podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para deter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado (em sentido amplo: União, Estados e Municípios) detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e à segurança nacional. Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que é a que conceituamos acima, da polícia judiciária, que não é objeto deste estudo. Mas deixemos claro, que a polícia administrativa é a que incide sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polícia judiciária incide sobre as pessoas. Assim poder de polícia judiciária é privativa dos órgãos auxiliares da Justiça (Ministério Público e Polícia em geral) enquanto que o poder de polícia administrativa se difunde por todos os órgãos administrativos, de todos os Poderes e entidades públicas. Exemplificando: quando a autoridade apreende uma carta de motorista por infração de trânsito, pratica ato de polícia administrativa; quando prende o motorista por infração penal, pratica ato de polícia judiciária. VAMOS DIVULGAR AOS NOSSOS COMPANHEIROS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TODO O BRASIL, MUITAS VEZES ENCONTRO PESSOAS QUERENDO NOS DESMOTIVAR E DESMORALIZAR DIZENDO QUE NÃO TEMOS O PODER DE POLÍCIA, QUE GCM NÃO PODE PRENDER... TÁ FALTANDO INFORMAÇÃO PARA TAIS IGNORANTES..Ivete Gonçalves Ferreira, Sidnei SouzaCiro FerreiraPaulo Maurício Cazagrande Pedro Segura
Posted on: Sun, 04 Aug 2013 19:16:17 +0000

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