A intervenção – seja ela federal ou estadual – somente - TopicsExpress



          

A intervenção – seja ela federal ou estadual – somente poderá efetivar-se nas hipóteses taxativamente descritas na Constituição Federal. Com efeito, uma vez que a Constituição outorga às entidades federadas a autonomia como princípio básico da forma de Estado federado, decorre daí que a intervenção é medida excepcional, e só poderá ser efetivada nas hipóteses taxativamente estabelecidas pela Constituição como exceção ao principio da não-intervenção (arts. 34 e 35). A regra da intervenção seguirá o seguinte esquema: Intervenção federal: União nos Estados, Distrito Federal (hipóteses do art. 34) e nos Municípios localizados em Território Federal (hipótese do art. 35); Intervenção estadual: Estados em seus Municípios (art. 35). Segundo observa Humberto Peña de Morares, sendo “instituto típico da estrutura do Estado Federal, repousa a intervenção no afastamento temporário da atuação da entidade federativa sobre a qual a mesma se projeta”. O processo de intervenção, conforme ensina o constitucionalista Alexandre de Moras, consiste em medida excepcional a supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente prevista no texto constitucional, e que visa à unidade e à preservação da soberania do Estado federado e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As hipóteses de intervenção federal estão taxativamente previstas no art. 34, sendo cabíveis para: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outras; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dividida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributária fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federa, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Há espécies de intervenção federal espontânea (de oficio) nas hipóteses em que a Constituição autorizada que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O chefe do Executivo, dentro do seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de oficio, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. São hipótese de intervenção Federal espontânea: a) para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II) b) para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, III) c) para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V) Portanto, nessas hipóteses de intervenção espontânea (ou de oficio), prevista no art. 34, I, II, III e V, da CF, o próprio Presidente da República poderá tomar iniciativa de decretar a intervenção federal. Há espécies de intervenção federal provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência. Nessas hipóteses, não poderá o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de oficio, a medida. A intervenção dependerá da manifestação de vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional. Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante “solicitação” e “requisição”. Intervenção federal provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido; Intervenção federal provocada por requisição: a) art. 34. IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção da federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal; b) art. 34. VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou do TSE, de acordo com a matéria; Intervenção federal provocada, dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República; b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF (EC n. 45/2004). Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3.°), o residente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal. Decretação e execução da intervenção federal será implementada mediante decreto expedido pelo Presidente da República (art. 84, X), que, uma vez publicado, terá eficácia imediata, legitimando os demais atos do Chefe do Executivo na execução da medida. Lembramos, ainda, a previsão da oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1.°, II) sem haver qualquer vinculação di Chefe do Executivo aos aludidos pareceres. A manifestação dos Conselhos não obriga o Presidente da República. Ouvidos tais Conselhos, decidirá o Presidente da República, discricionariamente, sobre a decretação da intervenção. Vale lembrar que, durante a execução da intervenção federal, a Constituição Federal não poderá ser emendada (CF, art. 60, § 1.°). Controle exercido pelo Congresso Nacional: Nos termos dos § § 1.° e 2.° do art. 36, o Congresso Nacional (Legislativo) realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas, devendo ser feita a convocação extraordinária, também no prazo de 24 horas, caso a Casa Legislativa esteja em recesso parlamentar. Importante destacar que o chefe e do Executivo não solicita autorização ao Congresso Nacional para decretar a intervenção. Ele decreta a intervenção e as medidas interventivas já começam a ser praticadas desde a decretação. Em seguida, ele submete as medida adotada à apreciação do Congresso Nacional, que aprovará, por decreto legislativo, ou determinará a sua suspensão. Por isso o texto constitucional diz que compete ao Congresso Nacional “aprovar” ou “suspender” a intervenção Federal. (art. 49, IV). Entretanto, em caso de rejeição pelo Congresso Nacional do decreto interventivo, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade (art. 85, II – atentado contra os Poderes constitucionais do Estado), passando o ato a ser inconstitucional. Hipóteses em que o controle exercido pelo Congresso Nacional é dispensado: Como regra geral, o decreto interventivo deverá ser apreciado pela casa do Congresso Nacional. Excepcionalmente, a CF (art. 36, § 3.°) sendo o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. As hipóteses em que o controle político é dispensado são seguintes: art. 34, VI para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial art. 34, VII quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF. No entanto, nesses casos, se o decreto que suspendeu a execução do ato impugnado não foi suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente da República decretará a intervenção federal, nomeando, se couber, interventor, devendo submeter o seu ato ao exame do Congresso Nacional (controle político), no prazo de 24 horas, nos termos do art. 36, § 1.°, conforme visto. Afastamento das autoridades envolvidas: Segundo Pedro Lenza, por meio de decreto interventivo, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução, O Presidente da República nomeará (quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas. Sendo cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4.°). BIBLIOGRAFIA: LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado - Edição 13.ª. São Paulo. Saraiva. 2009. 323 a 327p. ALEXANDRINO, Marcelo, Vicente Paulo; Direito Constitucional descomplicado – Edição 3.ª rev. e atualizada. São Paulo. Método. 2008. 293 a 303p.
Posted on: Mon, 26 Aug 2013 23:18:23 +0000

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