EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 011/2013 Altera o art. 26, XI, - TopicsExpress



          

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 011/2013 Altera o art. 26, XI, da Constituição do Estado. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45, § 3º, da Constituição Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º. O art. 26, XI, da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 ......................................................................................... ....................................................................................................... XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribu nal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais;” (NR) Art. 2º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, passa a vigorar acrescido dos artigos 31 e 32, com a seguinte redação: “Art. 31. Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, valores recebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, § 11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não. (NR) Art. 3º. Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 14 de novembro de 2013. Deputado RICARDO MOTTA-Presidente; Deputado GUSTAVO CARVALHO-1º Vice-Presidente; Deputado LEONARDO NOGUEIRA-2º Vice-Presidente; Deputado GUSTAVO FERNANDES-1º Secretário; Deputado RAIMUNDO FERNANDES-2º Secretário; Deputado VIVALDO COSTA-3º Secretário; Deputado GEORGE SOARES-4º Secretário
Posted on: Tue, 03 Dec 2013 18:21:07 +0000

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