Olá meus anjos, boa noite. Corroboro com as palavras do nosso - TopicsExpress



          

Olá meus anjos, boa noite. Corroboro com as palavras do nosso querido PLGG: Galera, acabamos de analisar o Padrão de Resposta divulgado pela FGV, referente à segunda fase do X Exame Unificado. Vamos começar pelas boas noticiais. I – Em relação às questões, nada temos a questionar. O conteúdo do padrão oficial está inclusive idêntico ao espelho preliminar que divulgamos no dia da prova. II – Em relação ao fato de ter sido aceito tanto a peça de Revisão Criminal quanto a Justificação, não vemos problema algum nisso. Pelo contrário: entendemos como sendo salutar, pois assim mais alunos poderão ser aprovados. III – Em relação aos que fizeram a peça de Revisão Criminal como se fosse um recurso – dividido em petição de interposição e razões recursais – a leitura que fazemos do que consta no Padrão de Resposta é que simplesmente a petição de interposição não será objeto de pontuação, mas também não invalidará a prova. Traduzindo: quem fez a peça assim, não zera a peça. IV – Vamos agora analisar cada item do padrão de respostas referente à peça de Revisão Criminal: Item 01 – Endereçamento (0,25) – Nada a questionar. Efetivamente quem colocou o endereçamento mais completo - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – bem como quem colocou o endereçamento mais curto – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – acertou. Item 02 – Indicação do dispositivo normativo de fundamentação da peça (0,25) – Nada a questionar. O nosso entendimento é que o correto embasamento seria nos termos do art. 621, III do CPP, mas o fato de também ter sido aceito como fundamento o art. 621, I do CPP não gera prejuízo. Traduzindo: quem colocou um OU outro acertou. Itens 03.1 e 03.2 – Analise do arrependimento posterior (1,5 no total) – Concordamos plenamente com a indicação de tal instituto, que verdadeiramente é manifesto no caso concreto narrado e suscita manifestação de causa especial de redução de pena, ao teor do previsto nos termos do art. 16 do CP. Mas aqui vemos um problema: a pontuação atribuída a estes tópicos deveria ser maior, pois efetivamente era a única tese que poderia ser elencada com base nos dados apresentados na questão. Qualquer outra tese seria mera suposição, sem fundamento fático baseado no caso narrado. Item 04 – Ai vem à bronca. Não consta no caso narrado, em momento algum, por qual crime Jane foi condenada, se furto simples ou qualificado. Consta a pena efetivamente imputada, 05 anos, o regime inicial, fechado, e os elementos arguidos pelo magistrado na fundamentação da sentença - confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime. Dentre estes elementos indicados, temos circunstâncias judiciais – maus antecedentes e consequências do crime, nos termos do art. 59 do CP – um agravante genérico – reincidência, nos termos do art. 61, I do CP – e uma atenuante genérica – confissão, nos termos do art. 65, II, d) do CP. Não foi indicado em momento algum causa especial de aumento ou diminuição de pena aferido como elemento de motivação da sentença prolatada. Neste ponto, precisamos lembrar elementos básicos de dosimetria de pena, que é feita com base no sistema trifásico, conforme disciplina o art. 68 do CP. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado deverá estabelecer a pena base, tomando por referência a pena abstratamente prevista em lei e as circunstâncias judiciais disciplinadas ao teor do art. 59 do CP. Cumpre ressaltar que nesta etapa o magistrado não pode extrapolar os limites mínimos e máximos da pena estabelecida em lei. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado deverá reconhecer e aplicar na pena base anteriormente aferida, as circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (art. 61 e 62 do CP) genéricas, caso existam. Cumpre ressaltar que mais uma vez, nesta etapa da dosimetria, o julgador está limitado ao mínimo e máximo de pena abstratamente estabelecida em lei. Na terceira fase da dosimetria, deverão ser reconhecidas todas as demais causas que autorizem a diminuição e o aumento de pena. Nesta fase, o magistrado poderá obter como resultado uma pena que fique aquém do mínimo ou além do máximo cominado abstratamente em lei. Agora observemos um detalhe: Furto simples – caput do art. 155 do CP – pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado de veículo automotor – art. 155, § 5º - pena - reclusão de três a oito anos. Como a questão não informou com base em qual dispositivo normativo Jane foi condenada, seria imperativo que o aluno aplicasse a lógica jurídica básica, adotando os seguintes passos no raciocínio: Passo 01 – efetivamente ocorreu condenação por furto, restando a dúvida, por omissão do próprio enunciado, se simples ou qualificado; Passo 02 – o magistrado estabeleceu pena de 05 anos de reclusão e não fez qualquer referência a multa em sua sentença; Passo 03 – não existiam no caso concreto causas de aumento ou diminuição de pena arguíveis na terceira fase da dosimetria da pena, manifestas no momento da sentença. Passo 04 – o magistrado só possuía elementos de computo de dosimetria de pena arguíveis até a segunda fase da dosimetria, momento em que ele está limitado ao estabelecimento da pena dentro dos limites mínimos e máximos cominados em lei. Passo 05 – a pena efetivamente imputada foi de cinco anos, superior ao limite máximo previsto para o furto simples, que é de 04 anos e não existiu estabelecimento de pena de multa, que deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade em sede de furto simples; Primeira conclusão lógica – A CONDENAÇÃO NÃO FOI POR FURTO SIMPLES. Passo 06 – com os dados apresentados na questão, a única hipótese que resta é a condenação ter sido por furto de veículo automotor qualificado, cujo patamar de pena mínima – 03 anos – e máxima – 08 anos – é compatível com a lógica da dosimetria realizada e a pena efetivamente imputada – 05 anos. Fora que tal delito não suscita imputação de multa. Segunda conclusão lógica – A CONDENAÇÃO FOI POR FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO. CONTINUANDO A LÓGICA JURÍDICA BÁSICA, COM UM POUCO DE GEOGRAFIA JURÍDICA BÁSICA: Passo 07 – a subtração do veículo ocorreu em Cuiabá/MT. Jane foi capturada, EM PERSEGUIÇÃO ININTERRUPTA, na fronteira com o Paraguai. O Mato Grosso NÃO FAZ FRONTEIRA COM O PARAGUAI, MAS SIM COM A BOLÍVIA. PARA QUE JANE CHEGASSE À FRONTEIRA COM O PARAGUAI, SEM SAIR DO TERRITÓRIO BRASILEIRO, ELA PRECISARIA PASSAR OBRIGATORIAMENTE PELO MATO GROSSO DO SUL, CASO ADOTASSE A ROTA MAIS CURTA, OU PELO MATO GROSSO DO SUL E PARANÁ, CASO ADOTASSE A ROTA MAIS LONGA. Terceira conclusão lógica – O JUIZ CONDENOU JANE POR FURTO DE VEÍCULO QUALIFICADO POR TER SIDO ESTE LEVADO PARA OUTRO ESTADO. CASO A BANCA DESEJASSE QUE O ALUNO DISCORRESSE SOBRE TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO, O CASO NARRADO OBRIGATORIAMENTE DEVERIA APRESENTAR DADOS DIFERENTES DAQUELES EFETIVAMENTE CONSTANTES NA PROVA. OS DADOS APRESENTADOS SÓ PERMITIAM UM ÚNICO RACIOCÍNIO JURÍDICO, QUE ACABAMOS DE APRESENTAR. QUALQUER RACIOCÍNIO DIVERSO DESTE, COM TODO RESPEITO, SERIA BASEADO EM MERAS SUPOSIÇÕES, CONJECTURAS SEM FUNDAMENTO LÓGICO OU ADIVINHAÇÕES, O QUE NÃO É RAZOÁVEL SE EXIGIR DO ALUNO. A BANCA NÃO PODE QUERER QUE O ALUNO ADIVINHASSE O QUE SE PASSA NA CABEÇA DE QUEM FEZ A PROVA OU O ESPELHO. ELE TRABALHA COM OS DADOS CONCRETAMENTE APRESENTADOS, COM A LEI E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SE VALE DA LÓGICA JURÍDICA CLÁSSICA COMO FERRAMENTA PRIMÁRIA PARA POSICIONAR-SE PERANTE O CASO CONCRETO. Não cabe, em nossa opinião, tese de desclassificação, devendo a pontuação referente a estes tópicos ser distribuída nos demais tópicos válidos constantes no padrão resposta. Item 05 – Modificação para o regime semiaberto e aplicação da súmula 269 do STJ (0,5 no total) – Posicionamento equivocado em nossa opinião. O réu foi condenado a uma pena de 05 de reclusão e é reincidente, não sendo possível, nos termos do art. 33 do CP, a imputação de regime inicial semiaberto. A imputação de regime fechado está em consonância com os ditames normativos e logo não deve ser atacada, visto que a revisão criminal não se destina a discutir mérito da causa, mas só eventuais ilegalidades ou injustiças que só foram conhecidas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Item 06 – Dos pedidos (1,0 no total) – pelos motivos já apresentados, não cabe pedido de desclassificação para furto simples. O pedido de mudança para o regime semiaberto é possível, mas como consequência do reconhecimento da diminuição de pena decorrente do arrependimento posterior poder ser estabelecida no patamar máximo de 2/3, o que acarretaria o fato de já ter a condenada cumprido o tempo mínimo 1/6 de pena, nos termos do art. 112 da LEP – Lei 7210/84 – autorizando o pleito de progressão de regime. Item 07 – Estrutura (0,25) – Nada a questionar. RESUMO DA OPERA: Entendemos que o espelho equivocou-se a cobrar a tese de desclassificação e os pedidos decorrentes desta tese. Assim sendo vamos, através do Portal Exame de Ordem, encaminhar nossos fundamentos a banca da FGV, com o intuito de reforçar os recursos intentados pelos alunos que por ventura tenham sido prejudicados. É bom que fique claro que o pedido de não consideração da tese de desclassificação não tira pontos de quem fez esta tese, apenas não representa pontuação, que deveria ser distribuída por todos os outros tópicos do padrão de resposta ou atribuída a todos os alunos. Vamos juntos e misturados. Um forte abraço a todos.
Posted on: Fri, 05 Jul 2013 01:05:22 +0000

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