POR ELIAS REIS : *Elias Reis As licitações de publicidades - TopicsExpress



          

POR ELIAS REIS : *Elias Reis As licitações de publicidades são legais... ...eo poder público pode e deve produzir publicidade institucional de cunho informativo, com o uso de qualquer meio de comunicação disponível, tendo por finalidade publicizar seus atos de maneira ampla e acessível à maior parte da população possível. É uma despesa legal patrocinada pela própria legislação, independente dos revezes de outros setores. É a lei. Não existe essa de Crime de Responsabilidade Fiscal e muito menos ‘cala boca’. Venhamos e conviemos! É inegável que o direito brasileiro não apenas permite, mas ordena o administrador público a dar publicidade aos atos estatais, a qual deverá assumir forma e amplitude condizentes com as necessidades próprias do contexto. Assim, a escolha do veículo comunicacional, assim como seu conteúdo e instrumentos deverão obedecer a essa racionalidade. Vale dizer, a edição de um jornal, de uma publicação eletrônica, ou de um programa de rádio e TV, por exemplo, com a definição do respectivo conteúdo, são elementos aferíveis em cada caso, sendo certo, todavia, que, em tese, a Administração Pública pode para cumprir o princípio da publicidade, usar qualquer meio de comunicação, inclusive apondo imagens e colhendo depoimentos de quem quer que seja, tudo no intuito de levar ao cidadão informações suficientes, verazes e facilmente discerníveis. Cumpre, pois, estabelecer que a referida publicidade deva ser executada com especial atenção para os princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, e da eficiência, todos expressos no art. 37 da Constituição Federal, além do mandamento disposto no § 1º do aludido dispositivo, assim redigido: ‘‘A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Cabe citar, a título ilustrativo, a posição do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, no voto do Min. Carlos Ayres Britto:“A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O ‘como’ se administra a coisa pública a preponderar sobre o ‘quem’ administra – falaria Norberto Bobbio –, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública”. A publicidade é princípio norteador da Administração Pública, dever imposto aos agentes públicos no exercício da atividade administrativa, e tem o intuito de dar transparência aos atos do Poder Público, como ensinava Hely Lopes Meirelles:“Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento púbico e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.”. Veja-se que a única limitação à publicidade, incluindo-se aí a utilização de qualquer mídia, ou mesmo o uso de slogan ou logomarca, reside na preservação dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, em sua natureza cívica e republicana. Assinale-se que, apesar de o veículo, por excelência, de comunicação dos atos administrativos ser o diário oficial (utilizam o IMAP), nada obsta a que outros meios sejam utilizados, especialmente porque a forma e alcance da publicação oficial ordinária são, via de regra, insuficientes para informar o cidadão comum. Cabe consignar que, a fim de não violar o princípio da impessoalidade, a publicidade governamental não pode se revestir de caráter promocional, não devendo ser usada para alavancar a popularidade de quem quer que seja, e, tampouco, travestindo-se em ato de propaganda, com o intuito de influenciar a opinião pública ou formar a orientação politica e eleitoral dos cidadãos. A jurisprudência admite que “não configura ato de improbidade a realização de campanha publicitária que não visa à promoção de (...) imagem pessoal ou vincula o (...) nome (de agente político) às obras e serviços realizados, já que não violados os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade”. Informa, igualmente, que "o comando estatuído no § 1º, do art. 37, da CF não proíbe a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que manifesto o caráter educativo, informativo ou de orientação social”. Pode-se, enfim, concluir que o poder público deve produzir publicidade institucional de cunho, com o uso de qualquer meio de comunicação disponível, tendo por finalidade publicizar seus atos de maneira ampla e acessível à maior parte da população. Essa publicidade pode apresentar qualquer conteúdo, em tese, desde que vinculado à missão informadora ou educativa da comunicação estatal, ou, anda, com o objetivo de orientação social. Deve-se guardar a impessoalidade e a moralidade, além de buscar a eficiência na comunicação. São cabíveis, assim, títulos expressivos, depoimentos de agentes públicos, ou imagens de pessoas, locais ou eventos, mas a publicidade deve ser pautada pela veracidade e não pode configurar promoção pessoal, apologia a partidos ou facções políticas, ou indução a conduta político-eleitoral. As licitações precisam apenas seguir os ditames da lei e da moralidade. Não existe ato de improbidade da autoridade pública na realização de licitações de publicidades. A lei não apenas faculta. Impõe! O maior problema é que parte da nossa mídia não entende essa relação profissional do poder público e imprensa. Muitos quando deveriam vender apenas o espaço de ‘informe publicitário’, são hipócritas e terminam arrendando suas almas e prostituindo suas opiniões. *Elias Reis é Presidente do Sindicato dos Radialistas de Ilhéus.
Posted on: Sun, 18 Aug 2013 23:05:34 +0000

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