RESUMO DO LIVROS DOS DELITOS E DAS PENAS RESUMO “DOS DELITOS E - TopicsExpress



          

RESUMO DO LIVROS DOS DELITOS E DAS PENAS RESUMO “DOS DELITOS E DAS PENAS” – CESARE BECCARIA I - Origem das Penas: cansados de viver em contínua guerra, homens criam penas sancionadoras. Fazia-se isso para impedir o espírito despótico de cada homem de mergulhar as leis da sociedade no antigo caos. Os transgressores eram punidos com as penas. II - Direito de Punir: mais justas são as penas, quanto mais inviolável é a segurança. As penas só podem ser aplicadas mediante extrema necessidade, do contrário seria tirânica. Cumpre ao soberano punir porque este recebeu, no contrato social, o depósito do bem comum. III - Conseqüências: 1) somente as leis podem decretar penas sobre delitos, magistrados não podem acrescer a pena estabelecida, uma vez que isto corresponderia à pena justa somada de outra. 2) cada membro ligou-se à sociedade, esta igualmente ligou-se a cada membro, fazendo com que todos, dos mais abastados aos menos favorecidos, observem os pactos úteis à maioria. 3) atrocidades das penas não devem ser contrárias àquelas virtudes benéficas, haja vista que estaria ferindo a justiça e a natureza do contrato social, que é evitar o temor gerado pelo caos. IV - Interpretação das Leis: silogismo – lei geral, ação conforme ou não à lei. O juiz não pode consultar o “espírito da lei”, porque cada homem tem o seu ponto de vista e a interpretação do “espírito da lei” seria resultado de uma boa ou má lógica do magistrado. V - Obscuridade das Leis: é um mal a obscuridade que necessariamente arrasta consigo. O mal será ainda maior se as leis forem escritas numa língua de difícil acesso por parte do povo. Quanto maior fosse o número dos que compreenderem e tiverem o código das leis, menor será a incidência de delitos. VI - Proporção entre os delitos e as penas: mais fortes devem ser os obstáculos que repelem os homens dos delitos à medida que são contrários ao bem público. A necessidade do asseveração das penas é maior à medida em que vai aumentando as desordens na sociedade. As penas, portanto, deverão obedecer uma proporção em relação ao delito. VII - Erros na Medida das Penas: erram os que pensavam que a verdadeira medida dos delitos é a intenção de quem os comete. Tampouco seria a dignidade do ofendido. A medida das penas é o dano provocado à nação. VIII - Divisão dos Delitos: medida dos delitos: o dano à sociedade. Alguns delitos destroem imediatamente a sociedade, ou quem a representa; outros ofendem a segurança privada de um cidadão e há, ainda, as ações contrárias ao que, por lei, cada qual é obrigado a fazer ou não fazer pelo bem comum. Há os máximos delitos: lesa-majestade. Todo delito, ainda que privado, lesa a sociedade, mas nem todo visa uma destruição imediata. Os furtos e assassinatos praticados pelos grandes e magistrados exercem sua influência e agem com maior vigor que os dos plebeus, uma vez que fere o sentimento de justiça e dever, substituindo-os pelo direito do mais forte. IX - Da Honra: conjunto não só de ideias simples, mas de ideias igualmente complicadas. Na extrema liberdade política ou extrema dependência, desaparecem as ideias de honra. Ela é, portanto, um dos princípios fundamentais das monarquias que são um despotismo diminuído. A honra não pode ser depositada no contrato social, tratando-se de um retorno ao estado natural. X - Dos Duelos: nascem da necessidade do reconhecimento dos outros. O pequeno povo não duela tanto quanto o grande, porque não tem a necessidade do reconhecimento alheio, não levantando contra o próximo suspeita ou, ainda, ter inveja. Outrossim, a plebe anda desarmada. Aos duelos, a melhor prevenção é punir o agressor e declarar inocente aquele que, sem culpa, teve que se defender. XI - Da Tranqüilidade Pública: aqueles delitos que perturbam a mesma, provocados por inflamados discursos fanáticos que excitam as paixões da turba. Ex: algazarras e depravações nas vias públicas. XII - Finalidade das Penas: não deve atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer um delito. Deve impedir o réu de cometer novos crimes. XIII - Das Testemunhas: determinar a credibilidade das testemunhas. A credibilidade da testemunha diminui à media em que maiores forem as relações (de amizade ou ódio) entre a testemunha e o réu. A credibilidade torna-se menor, quanto mais cresce a atrocidade de um delito. Por isso, também, deve-se ter mais de uma testemunha. É mais fácil uma calúnia sobre as palavras que sobre as ações do homem, em virtude disto é quase nula a credibilidade da testemunha nestes casos. XIV - Indícios e Formas de Julgamentos: quando provas são dependentes umas das outras, menor é a probabilidade do fato. Quando são independentes, o contrário ocorre. Para julgar basta um simples e ordinário bom senso do juiz. Portanto, durante o julgamento todo sentimento de desigualdade deve ser suprimido. As provas e os julgamentos devem ser públicos para que se afaste “as paixões” da sociedade. XV - Acusações Secretas: necessárias pela fraqueza das constituições. XVI - Da Tortura: constranger o réu a confessar o delito, ou para delatar alguém. Funciona também como purgação da infâmia. A tortura serve, ainda, para punir o suposto culpado quando cai em contradição durante o interrogatório. XVII - Do Fisco: os delitos eram o patrimônio do príncipe. XVIII - Dos Juramentos: homem não precisa jurar para contribuir para a própria destruição. Juramento torna-se pouco a pouco uma simples formalidade, destruindo a força dos sentimentos de religião. XIX - Rapidez da Pena: mais rápida for e mais próxima do delito cometido, tanto mais justa e útil será. Justa: poupa o réu da incerteza. Cárcere: custódia de um cidadão até que seja considerado culpado. Peso da pena: o mais eficaz para os outros e a menos dura que seja possível para quem a sofre. XX - Violências: delitos atentados contra a pessoa: punidos com pena corporal. Delitos atentados contra as riquezas: alimento da tirania. XXI - Penas dos Nobres: deverão ser as mesmas para o primeiro e para o último cidadão. Toda distinção supõe uma anterior igualdade fundamental sobre as leis. A sensibilidade do réu não é a medida das penas, mas o dano público tanto maior quanto é fato de quem é mais favorito. XXII - Furtos: os que não têm violência deveriam ser punidos com pena pecuniária, enquanto os praticados com violência, devem ser punidos com um misto de corporal e servil. XXIII - Infâmia: injúrias pessoais e contrárias à honra, isto é, a justa porção dos reconhecimentos que um cidadão tem o direito de exigir dos outros, devem ser punidos com infâmia (sinal de desaprovação pública). As penas não devem nem ser muito freqüentes, nem cair sobre um grande número de pessoas de uma vez só. XXIV - Da Ociosidade: Aqueles que não respeitam as leis e perturbam a tranquilidade pública devem ser excluídos da sociedade. Ociosidade política é aquela que não contribui para a sociedade nem com o trabalho nem com a riqueza e ganha sem jamais perder. A ociosidade política é por aquele que, sem o estímulo da vida, que é a necessidade de conservar ou aumentar os confortos da vida, entrega às paixões da opinião toda a sua força. (Obs.: este item me pareceu confuso, mesmo assim, deve ser resumido) XXV - Banimento e confisco: A perda dos bens (confisco) é a uma pena maior que a de banimento. Haverá, portanto, delitos que, proporcionalmente, exigirão a perda total ou parcial dos bens combinada com o banimento; a perda total, ocorrerá quando o banimento, prevista na lei, determinar o rompimento total entre a sociedade e o delinquente. Com a perda total dos bens morrerá o cidadão (equivalente à morte natural). O confisco é injusto, pois para que as penas sejam justas elas precisam ser necessárias. XXVI - Do espírito de Família: é um espírito de detalhe e limitado aos pequenos fatos. Suavidade das penas: a certeza de um castigo, ainda que moderado, causará sempre melhor impressão que o temor de um outro mais terrível, unido à esperança da impunidade. XXVII - Da pena de morte: não é a pena de morte um direito, mas sim uma guerra da nação com o cidadão, porque julga necessária ou útil a destruição do seu ser. XXIX - Da Captura: erro: deixar arbítrio ao magistrado executor das leis de aprisionar um cidadão. Somente deve a lei determinar os casos nos quais um homem é digno de pena. Pessoa deve ser punida independentemente do lugar em que se cometeu o delito. Lugar da pena é o do delito. XXX - Processos e prescrição: conhecidas as provas e calculada a certeza do delito, é necessário conceder ao réu o tempo e os meios oportunos para justificar-se. Leis devem fixar um espaço de tempo, tanto à defesa do réu, como às provas dos delitos, mas estes prazos não crescerão na exata proporção da atrocidade dos delitos, pois a probabilidade dos mesmos está em razão inversa da sua atrocidade. Duas classes de delitos: a dos delitos atrozes (começa pelo homicídio e compreende todas as anteriores perversidades) e a de um delito de natureza, a segurança dos bens é um delito de natureza, a segurança dos bens é um delito de sociedade. XXXI - Delitos de prova difícil: alguns delitos que são ao mesmo tempo freqüentes na sociedade e difíceis de se provar, e nestes a dificuldade da prova reflete na probabilidade da inocência. XXXII - Suicídio: parece não poder admitir uma pena propriamente dita, pois que ela não poderá cair senão sobre um inocente, ou sobre um corpo frio e insensível. Ainda que seja uma culpa que Deus pune, porque também só pode punir depois da morte, não é um delito frente aos homens, porque a pena, em vez de incidir sobre o próprio réu, incide sobre sua família. XXXIII - Contrabandos: delito que ofende o soberano e a nação, mas sua pena não deve ser infamante, porque, cometido, não produz infâmia na opinião pública. Esse delito nasce da própria lei, pois que, crescendo o imposto sobre um inocente, ou sobre um corpo frio e insensível. Ainda que seja uma culpa que Deus pune, porque também só pode punir depois da morte, não é um delito frente aos homens, porque a pena, em vez de incidir sobre o próprio réu, incide sobre sua família. XXXIV - Dos devedores: distinguir o falido doloso do falido inocente. O primeiro deve ser punido com a mesma pena do falsificador de moedas, já o falido inocente não deve ser privado de sua liberdade, provando que outros eventos o espoliaram das suas substâncias. XXXV - Asilos: duas questões: se são justos e se o pacto de entregarem-se os réus reciprocamente entre as nações seja útil ou não. Multiplicar os asilos é formar muitas pequenas soberanias novas e opostas às comuns. Dos asilos surgiram grandes revoluções nos estados e nas opiniões dos homens. XXXVI - Da Recompensa (gratificação): é útil colocar a preço a cabeça de um homem declarado culpado e, armando o braço de qualquer cidadão, fazer dele um carrasco? XXXVII - Tentativas, cúmplices, impunidade: porque as leis não punem a intenção, não é por isso que um delito que comece com qualquer ação que nela manifeste vontade de executá-lo não comece com a pena, se bem que menor que a execução mesma do delito. Cúmplices: mais homens cometendo o delito, mais difícil de encontrar quem se contente em ser seu executor. Impunidade: oferecida àqueles cúmplices de um grave delito que revelar seus companheiros. XXXVIII - Interrogações sugestivas, depoimentos: as interrogações, segundo os criminalistas, devem conter perifericamente o fato, mas nunca andar em linha reta àquele. XXXIX - De um gênero particular de delitos: os que emanam da natureza humana e do pacto social, e não dos pecados, dos quais as penas, também temporais, devem regular-se com outros princípios que aqueles de uma limitada filosofia. XL - Falsa idéia de utilidade: aquele que antepõe os inconvenientes particulares ao inconveniente geral, aquela que comanda aos sentimentos ao invés de excitar-lhes. Ex: leis que proíbem portar arma. XLI - Como se previnem os delitos: melhor previr os delitos do que puni-los. Leis devem ser claras, simples e que toda a força da nação esteja concentrada em defendê-las. Elas devem favorecer menos as classes dos homens que os próprios homens. XLII - Das ciências: Diante de um povo esclarecido não há a ignorância caluniosa, nem se faz necessário o uso de armas, haja vista que o homem esclarecido aprecia os pactos públicos, claros e úteis à segurança comum. O esclarecido aprecia o pacto porque realiza um cotejo entre a ínfima parte de sua liberdade que perdeu com a soma das liberdades sacrificadas pelos outros, que sem as leis, poderiam conspirar contra ele. Qualquer um que tenha uma alma sensível, projetando um olhar sobre um código de leis bem-feitas, perceberá que nada perdeu além da funesta liberdade de fazer mal aos outros, nada restará senão abençoar o trono e quem o ocupa. XLIII - Magistrados: quanto maior o número que compõe o conselho executor das leis, tanto menos perigoso é a usurpação sobre as leis. XLIV - Prêmios (sanção premial): previnir delitos recompensando a virtude. “a moeda da honra é sempre inesgotável e frutífera nas mãos do sábio distribuidor”. XLV - Educação: o mais seguro, mas o mais difícil meio de prevenir os delitos, é aperfeiçoar a educação. XLVI - Das graças: à medida que as penas se tornam mais doces, a clemência e o perdão se torna menos necessários. XLVII - Conclusão: a grandeza das penas deve ser relativa ao Estado da própria nação. Vide teorema escrito no livro.
Posted on: Mon, 18 Nov 2013 15:39:48 +0000

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