Readaptação no Serviço Público: O que falta e quando vamos - TopicsExpress



          

Readaptação no Serviço Público: O que falta e quando vamos nos convencer? Rubens Cenci Motta De forma recorrente, verifico a questão: Em empresa pública, o fato de alterar a função do empregado não fere o previsto na Constituição no Art. 37, que trata do impedimento de transposição de carreira a não ser por meio de CONCURSO PÚBLICO? A carreira do Servidor não se altera, será sempre Servidor Público! Aqueles que por fator de influência sobre sua saúde, perdem a capacidade laborativa original, se indicada a Readaptação Profissional, por obrigação se deve aplicar em seu benefício o conceito de Deficiência Física. Deste modo, a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD), tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatário, tem efeitos na hierarquia legal vigente, notadamente nas normas infraconstitucionais incompatíveis. Tal Convenção trata a habilitação e reabilitação profissional, no artigo 26, e lá se indica que devem ser tomadas providências para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Avança, na questão do emprego e trabalho, apontando que devem ser organizados e implementadas medidas para se atingir ao objetivo de manter a pessoa que adquiriu uma deficiência o direito de continuar no trabalho (art. 27, item 1), mediante a promoção da reabilitação profissional, e a manutenção do emprego e dos programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência (art. 27, item 1, k). Portanto, o “direito de continuar no trabalho” e “direito de retorno ao trabalho”, é direito fundamental para a pessoa com deficiência, haja vista que é o esteio para a independência do cidadão. Portanto, não há outra forma de se entender a questão de forma contemporânea, além daquela em que o Concurso Público habilita a Cargo Público. O readaptado continua no Cargo Público, portanto, não havendo desvio de função, e por ser seu direito constitucional, lhe cabe disponibilização de função que lhe seja compatível. Assim, se lhe perguntarem “Se ao readaptar Servidores, corremos risco agindo dessa forma?”, tenho a indicar que corremos risco sim, o risco de sermos corretos em tratá-los como todos deferiam ser tratados, ou seja, com o máximo de respeito ao seus direitos de inclusão social! Alguém já disse e não custa lembrar: A coragem é que dignifica o homem!
Posted on: Mon, 28 Oct 2013 02:30:20 +0000

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