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Se isto agrada alguém.... Fiquem feliz... RS. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 6ª VARA CÍVEL Protocolo nº: 201303041973 Autos nº:2250/13 Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ingressou os cancelos judiciais com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA , com pedido de liminar, em demérito de RÁPIDO ARAGUAIA LTDA., HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., VIAÇÃO REUNIDAS LTDA., COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE GOIÁS – COOTEGO e METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A. , igualmente individualizadas no feito, visando, “ in initio litis” , a concessão de liminar para o fim de determinar que as Requeridas promovam o imediato cumprimento das planilhas definidas pelo órgão gestor, concernente à quantidade de viagens e horários estabelecidos pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC. Pleiteia também o fiel cumprimento da fiscalização pelo sobredito órgão gestor (CMTC), relativamente à quantidade de usuários dos veículos de transportes, conforme os padrões técnicos aplicáveis, de modo que não ocorra superlotação dos aludidos veículos, nem atraso na chegada dos ônibus para apanhar os passageiros. Examinando com acurácia os autos em testilha, chego à conclusão de que a liminar postulada merece ser deferida, posto que o direito invocado pela parte Requerente é razoável ou no mínimo plausível, estando albergado na documentação coligida para o processo (fls. 20/197). Ademais, sublinhe-se a absoluta ausência de PJ – GO – COMARCA DE GOIÂNIA – 6ª VARA CÍVEL qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado ora perseguido e a urgência que deve ser observada ao caso concreto. A plausibilidade do direito invocado se circunscreve ao fato de que o transporte coletivo urbano, em síntese, trata-se de um contrato de obrigação de fim, onde o usuário paga um preço e a transportadora se obriga a transportá-lo de um ponto a outro. Portanto, as empresas transportadoras/requeridas devem cumprir alguns critérios elementares, tais como quantidade máxima de passageiros por veículo e tempo razoável de espera dos usuários nos pontos, sob pena inclusive de se violar direitos afetos à esfera da dignidade humana. Assim, presentes os requisitos do artigo 273 do Digesto Processual Civil, imperiosa se faz, enquanto pendente a “ vexata quaestio ” , a concessão da liminar pelejada. Aliás, de acordo com o que se infere das ementas adiante transcritas, outro não tem sido o entendimento do Conspícuo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Senão vejamos: "Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Medida Liminar. Livre Convencimento do Juiz. I – O deferimento ou denegação de liminar submete-se ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento, de acordo com a adequada avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, com destaque para a arguição dos pressupostos autorizadores da medida - fumus boni juris e periculum in mora. Ausentes tais requisitos e não demonstrada a incompatibilidade ou ilegalidade da decisão, mister a sua manutenção. Agravo Conhecido e Desprovido.” (TJGO – Agravo de Instrumento nº 494755-13.2009.8.09.0000 - Rel. Dr. Carlos Roberto Favaro – 5ª Câmara Cível – Dj. 649 de 26/08/2010 ). “ Agravo de Instrumento. I - Recurso Secundum Eventum Litis. Omissis. II – Ação Civil Pública. Liminar. Requisitos. Poder Discricionário do Juiz. A concessão de medida liminar, na ação civil pública, condiciona-se a existência dos requisitos da plausibilidade da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora). Em casos que tais, o deferimento de tal medida constitui uma reserva afeta ao Julgador, inserida em seu livre convencimento, face a cognição sumária dos elementos que lhe informam ao prolatar a decisão pleiteada, só devendo ser reformada se estiver eivada de ilegalidade gritante ou se vier com coloração de teratologia. Agravo Conhecido e Desprovido.” (TJGO – Agravo de Instrumento nº 38477-52.2012.8.09.0000 – Rel. Drª. Sandra PJ – GO – COMARCA DE GOIÂNIA – 6ª VARA CÍVEL Regina Teodoro Reis – 2ª Câmara Cível – Dj. 1124 de 15/08/2012). Na confluência do exposto, DEFIRO “ inaudita altera parte” , a liminar suplicada na inicial, para determinar sejam oficiadas as Requeridas, a fim de que promovam o imediato cumprimento das planilhas definidas pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, concernentes à quantidade de viagens e horários estabelecidos, bem como para que cumpram às orientações do sobredito órgão gestor relativamente à quantidade de passageiros por veículos. Para o caso de descumprimento do preceito, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada infração, revertidas em favor do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes desta comarca. Oficie-se à Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, para proceder a fiscalização das referidas medidas, devendo comunicar a este Juízo eventual descumprimento. Uma vez executada a liminar, citem-se os Suplicados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta, querendo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na peça vestibular. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 02 de setembro de 2013. William Costa Mello JUIZ DE DIREITO
Posted on: Wed, 04 Sep 2013 02:24:57 +0000

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