COMENTÁRIO QUESTÃO 01 - CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS 01 - As - TopicsExpress



          

COMENTÁRIO QUESTÃO 01 - CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS 01 - As convenções partidárias para escolha de candidatos a) não poderão, por falta de atribuição legal, deliberar sobre coligações. ERRADA. As convenções são justamente para deliberar sobre possíveis coligações. Vejamos o art. 7º da Lei das Eleições: Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. b) poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos, responsabilizando-se os partidos políticos pelos danos causados com a realização do evento. CORRETA. Alternativa em conformidade com o art. 8º, § 2º da Lei das Eleições: para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. c) poderão ser substituídas por indicações do órgão de direção nacional. ERRADA. O órgão de direção nacional não poderá substituir a escolha de candidatos dos órgãos de direção estadual ou municipal, tendo em vista que é permitido estabelecer coligações estaduais e municipais diferentes das coligações federais. Uma interferência possível, mas completamente diferente, é a estabelecida no art. 7º, § 2º da Lei das Eleições, que diz: § 2o SE A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA DE NÍVEL INFERIOR SE OPUSER, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, PODERÁ ESSE ÓRGÃO ANULAR A DELIBERAÇÃO E OS ATOS DELA DECORRENTES. Reparem que o ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NÃO IRÁ IMPOR SUAS INDICAÇÕES, APENAS ANULARÁ AS DELIBERAÇÕES E ATOS QUE FOREM CONTRÁRIOS ÀS SUAS DIRETRIZES, e, se necessário, será possível escolha de novos candidatos, nos termos do art. 7º §4º da Lei das Eleições. § 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação. d) deverão ser feitas no período de 02 a 12 de julho do ano em que se realizarem as eleições. ERRADA. Nos termos do art. 8º da Lei das Eleições, O PRAZO SERÁ DE 10 A 30 DE JUNHO DO ANO EM QUE SE REALIZAREM AS ELEIÇÕES. Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. e) não terão suas deliberações lançadas em ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, em razão do princípio da autonomia partidária. ERRADA. Na verdade é uma exigência legal para a convenção partidária e o procedimento de escolha dos candidatos, conforme art. 8º da Lei das Eleições. Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, LAVRANDO-SE A RESPECTIVA ATA EM LIVRO ABERTO E RUBRICADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
Posted on: Sat, 26 Oct 2013 03:19:14 +0000

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