Mantida deserção de recurso de empregadora com direito a - TopicsExpress



          

Mantida deserção de recurso de empregadora com direito a justiça gratuita A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não recolheu valor referente ao depósito recursal. Para os ministros, mesmo quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é indispensável a realização do depósito recursal, por ser garantia da execução. A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de cozinha que pedia, além de verbas rescisórias, reparação por suposto dano moral em razão de sua exposição pública numa grande rede nacional de comunicação. Nessa oportunidade, a cozinheira, em nome da patroa, ensinou receitas de lasanha de berinjela e torta de tomates em um programa de culinária veiculado pelo SBT- Sistema Brasileiro de Televisão. Apesar de a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) ter indeferido o pedido de indenização, reconheceu outras verbas, provocando o recurso ordinário da empregadora para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na sentença, após a condenação ao pagamento de custas, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à empregadora, que explicou ser pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia, o Regional considerou recurso ordinário deficiente ante a constatação de deserção por ausência de depósito recursal. No TST, o agravo de instrumento da empregadora foi analisado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa, que considerou acertada a decisão regional. A ministra explicou que, mesmo que goze dos benefícios previstos na Lei 1.060/50, o empregador não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a concessão da justiça gratuita, o exime apenas do pagamento das despesas processuais. "O depósito recursal é garantia do juízo da execução", esclareceu, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a admissão do recurso. A decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou embargos de declaração opostos pela empregadora, à unanimidade. (Cristina Gimenes/CF) Processo: AIRR-98-15.2011.5.09.0651 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMDMC/Sam/Mp/gr/cd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PREPARO. DESERÇÃO. Não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-98-15.2011.5.09.0651, em que é Embargante I. D. A. e Embargada S. M. R. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada ao acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso de revista estava deserto. Sustenta omissão do julgado, afirmando que não foi consignada análise sobre a ofensa aos incisos LV e LXXIV do art. 5º da CF/88. Conclusos, os embargos de declaração foram recebidos e postos em mesa para julgamento. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (seqs. 7 e 9) e com representação regular (seq. 1, fl. 154). II - MÉRITO A reclamada alega omissão do julgado, mormente porque a Turma não teria analisado a indigitada violação do art. 5º, incisos LV e LXXIV, da CF/88. Argumenta a reclamada, ainda, que: esta Turma não considerou o fato de que ela possuía uma microempresa; era optante do "Simples" da Receita Federal; e o juiz de primeiro grau determinou a desconsideração antecipada da personalidade jurídica da empresa para incluir a pessoa física da reclamada na lide, o que entende ser suficiente para determinar o seguimento do recurso de revista para exame da matéria processual. À análise. Este Colegiado decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada por deserção do recurso de revista, expondo todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, quais sejam os óbices do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão embargado: "Registre-se, inicialmente, que o recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado por deserto, conforme art. 896, § 5º, da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 15.000,00. Por ocasião da interposição do recurso ordinário, não cuidou de juntar comprovante do pagamento do recolhimento de depósito recursal. Com efeito, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. Irresignada, interpôs recurso de revista e, novamente, não juntou comprovante de pagamento do recolhimento de depósito recursal. A assistência judiciária gratuita prevista na Lei n.º 1.060/50 (e não Lei Federal nº 1.050/60, como consignado pela reclamada) configura benefício concedido às partes hipossuficientes, desde que comprovem a miserabilidade. Todavia, mesmo que o empregador goze dos benefícios previstos na referida lei, não está ele dispensado do recolhimento do depósito recursal, porque o art. 3º da Lei nº 1.060/50 o exime apenas do pagamento das despesas processuais, e o depósito recursal é garantia do juízo da execução. Assim, cabia à demandada satisfazer o requisito recursal quanto ao preparo - depósito recursal. A jurisprudência desta Corte se afirma no sentido de que o benefício da justiça gratuita não ultrapassa o limite das custas processuais, não alcançando o depósito recursal, como se verifica dos seguintes precedentes: "DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 1.060/1950, limita-se às despesas processuais, não alcançando, portanto, o depósito recursal correspondente à garantia do juízo. Não efetuado o depósito pelo reclamado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 57640-86.2009.5.13.0024, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 04/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita extensível ao empregador não compreende o depósito recursal, que constitui garantia do juízo, à luz do artigo 899, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 3/93, item I, deste Tribunal. 2. Assim, ainda que concedido o benefício da justiça gratuita à parte, se não efetivado o depósito recursal, o recurso deve ser considerado deserto. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 5069-15.2010.5.01.0000, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2011) "RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. A gratuidade de justiça não alcança o depósito recursal, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.060/50. Não efetuando o reclamado o depósito correspondente, impõe-se a deserção do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1277-76.2010.5.18.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EMPREGADOR. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. Os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao depósito recursal, que constitui garantia do juízo, a teor do art. 899, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST. Precedentes desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 156640-23.2008.5.03.0008, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Na Justiça do Trabalho o preparo está condicionado não apenas ao recolhimento das custas, como também do depósito recursal. Assim, ainda que deferida a gratuidade de justiça ao reclamado que alega insuficiência econômica, não há como se afastar a obrigação de recolhimento do depósito recursal, eis que não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR - 3945-75.2009.5.09.0657, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere do art. 14 da Lei 5584/70. Assim, a justiça gratuita, também prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Embora excepcionalmente admita-se a hipótese de extensão dessa benesse ao empregador pessoa física que não explore atividade econômica, é imprescindível a comprovação da hipossuficiência, já que, não se tratando de empregado, a parte não se beneficia da presunção legal de pobreza. Mesmo se se entendesse que a Lei 1060/50 não tivesse excluído o empregador do benefício da assistência judiciária, certo que ela, em seu art. 3º, isenta o beneficiário apenas do pagamento das despesas processuais, não alcançando o depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT), pressuposto específico do recurso no processo do trabalho, que tem por escopo a garantia do juízo. Em vista dessa particularidade, não se há falar que o não-recebimento do recurso, por deserto, implica afronta a regras constitucionais, que, embora garantam a apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça de direito, não excluem as normas infraconstitucionais que regulamentam a interposição de recurso. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 58140-84.2009.5.11.0000, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/11/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal trata da assistência judiciária-integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos-. Contudo, tal benesse judiciária, ao tempo em que foi interposto o recurso ordinário abarcava tão somente as custas do processo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.060/50. Não incluía a dispensa de recolhimento prévio do depósito recursal, cuja natureza jurídica é a de garantia do juízo, e não de taxa judiciária. A alteração da Lei nº 1.060/50, por meio da Lei Complementar nº 132, de 2009, quando foi acrescido ao artigo 3º, o inciso VII, não beneficia a reclamada, uma vez que o recurso de revista foi interposto em setembro de 2008. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 48540-48.2001.5.01.0016 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 27/04/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2011) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR. LIMITAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. Consoante o posicionamento que vem se firmando no âmbito desta Subseção, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao empregador limita-se às custas processuais, não alcançando, portanto, o depósito recursal. Afinal, a benesse está assegurada no art. 3º da Lei 1.060/50, o qual refere-se apenas à isenção de taxas, emolumentos e honorários advocatícios e periciais. Logo, pela própria natureza jurídica do depósito recursal - que configura parcela destinada à garantia do juízo -, constata-se não estar enquadrado na citada previsão legal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR- 238201-91.2007.5.02.0021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 06/08/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Diante da possível violação do art. 899, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Embora cabível a concessão de assistência judiciária gratuita ao empregador doméstico, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua miserabilidade jurídica, é certo que referido benefício se limita às custas, que são despesas processuais, não alcançando o depósito recursal, que visa à garantia do juízo de execução. Não recolhido o depósito, na forma do art. 899, § 1º, da CLT, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido." (RR -85700-38.2010.5.13.0023, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 21/10/2011.) Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, não há falar em violação de preceitos constitucionais e legais. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Observe-se, por fim, que não há falar em violação do art. 5º, LV e LXXIV, da CF/88, porquanto a parte teve o seguimento do seu recurso denegado pela não observância das normas processuais pertinentes. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." (seq. 5, fls. 4/9) Inexistentes, pois, as omissões apontadas, visto que já expressamente afastada no acórdão embargado a alegada afronta ao artigo 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Depreende-se, aliás, das razões do apelo, que a reclamada busca, na verdade, a revisão do acórdão embargado. Contudo, esta modalidade recursal utilizada desserve ao fim colimado, devendo a parte valer-se do recurso apropriado, uma vez que o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo este o caso dos autos. Dessarte, não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Rejeito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios da reclamada. Brasília, 26 de junho de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) DORA MARIA DA COSTA Ministra Relatora Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Endereço: tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-desercao-de-recurso-de-empregadora-com-direito-a-justica-gratuita?redirect=http%3A%2F%2Ftst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4
Posted on: Fri, 19 Jul 2013 14:25:25 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015