Abono de Permanência - TopicsExpress



          

Abono de Permanência Benefício deve ser pago desde quando completados os requisitos para aposentadoria voluntária Seg, 04 de Novembro de 2013 14:23 O servidor público que completa as exigências para a aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade, tem direito ao Abono de Permanência até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória. Este benefício tem valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária. O que ainda não estava claro era a partir de quando o servidor faria jus ao recebimento. Conforme explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, a Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos divulgou comunicado informando que o órgão em que o servidor estiver lotado deverá arcar com o pagamento integral do valor do abono de permanência, a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria. Em seu artigo, a advogada destaca que os servidores que têm direito ao Abono de Permanência e deixaram de receber o benefício no período em que continuaram em atividade, devem pleitear os valores administrativamente ou até judicialmente. Veja mais detalhes na íntegra do artigo. O Abono de Permanência do Servidor Público Por força do disposto no artigo 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor público que, tendo ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional até 15 de dezembro de 1998, data em que foi publicada a Emenda Constitucional nº 20/1998, completar as exigências para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 40, §1º, II, CF . Já em decorrência do disposto no artigo 3º, §1, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que até 19 de dezembro de 2003, data da publicação desta emenda, tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. O que vem gerando controvérsias entre servidores públicos e Administração, diz respeito ao momento a partir do qual o servidor fará jus ao efetivo recebimento do abono de permanência. Se este momento é a partir de quando o servidor cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou se a partir da data do requerimento do abono de permanência à Administração Pública. No intuito de dirimir esta questão e visando a padronização de procedimentos dos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, a Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, em 21 de fevereiro de 2011, publicou o comunicado U.C.R.H. nº 007/2011, comunicando a disponibilização do Parecer PA nº 185/2012, exarado no Processo PGE nº 18492-6365/1982, que analisou pedido de recebimento das prestações anteriores ao requerimento do abono de permanência. Concluiu-se que o órgão em que o servidor estiver lotado deverá arcar com o pagamento integral do valor do abono de permanência, a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria. O Decreto nº 56.386/2010 alterou a redação do § 1º, do artigo 13 e do § 2º, do artigo 17, do Decreto nº 52.859/2008, substituindo a expressão a partir da data do requerimento”, da redação original, por “a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para a aposentadoria”. O fato de o interessado ter requerido o abono de permanência quando vigente o Decreto anterior não o impede de repetir o requerimento. Portanto, todos os servidores públicos que completaram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência, mas que, no entanto, não passaram a auferi-lo no momento em que cumpriram os requisitos para a aposentadoria, mas tão somente, quando do requerimento administrativo passado um lapso temporal, fazem jus ao recebimento dos valores que deixaram de receber neste período em que continuaram em atividade, mesmo após o cumprimentodos requisitos para a aposentadoria voluntária. Estes valores podem ser pleiteados administrativamente e, no caso de negativa da Administração Pública, devem ser pleiteados judicialmente e reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, nos termos da Lei Complementar nº 1.105/2010.
Posted on: Thu, 07 Nov 2013 17:50:45 +0000

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