DECISÃO FAVORÁVEL - COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - TopicsExpress



          

DECISÃO FAVORÁVEL - COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Vistos. C. M. D. S. propôs a presente demanda em face de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (AMERICANAS.COM), afirmando, em síntese, que: (i) em 20.2.2012, adquiriu da ré, pela Internet, 1 (uma) câmera digital 12 IMP DSC W510/P, ao preço de R$ 367,45, para pagamento parcelado, mediante cartão de crédito; (ii) o produto não foi entregue; (iii) após sucessivas reclamações, requereu o cancelamento do pedido; (iv) a ré não lhe restituiu o valor pago e não cessou a cobrança das parcelas vincendas; (v) o fato lhe causou dano moral. A autora pede: (a) a condenação da ré à devolução do valor pago e ao cancelamento da cobrança das parcelas vincendas; (b) a condenação da ré à reparação do dano moral causado. Requer a antecipação de efeitos da tutela jurisdicional. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/21. Emenda à inicial a fls. 36/49. O pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 50. A ré foi citada (fl. 71) e ofereceu contestação (fls. 76/84), sustentando, em suma, que: (i) o produto foi entregue; (ii) ante a reclamação formulada pela autora, determinou a coleta do produto para providenciar nova entrega; (iii) o produto não foi reposto, por falta de fornecimento pelo fabricante; (iv) ofereceu à autora a opção de devolução do valor pago; (v) a autora se manteve inerte; (vi) inexiste dano moral a ser indenizado; (vii) subsidiariamente, a indenização deve ser fixada em patamar razoável. Réplica a fls. 96/104. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a dilação probatória. Os documentos de fls. 12/13 comprovam a compra pela autora pelo site da ré, de 1 (uma) câmera digital, ao preço de R$ 367,45, pago por cartão de crédito. A ré não comprovou, ônus que lhe competia (artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a efetiva entrega do produto à autora. Inadimplida a obrigação assumida pelo fornecedor, faculta-se ao consumidor requerer a resolução contratual. De rigor, portanto, o acolhimento do pedido resolutório, com a consequente condenação da ré à devolução do valor pago pela autora. Inviável, todavia, a determinação de cessação da cobrança das parcelas, porque a administradora do cartão de crédito não participa da relação processual; ademais, ante o tempo transcorrido, todas as parcelas já foram pagas pela autora. Rejeito, ainda, o pedido de reparação de dano moral. A pretensão não se funda em fatos concretos aptos a dar substrato à convicção de que houve efetiva lesão a direito da personalidade da autora. O dano moral, na hipótese dos autos, não se presume; a presunção é extraída de elementos da experiência comum, a partir do que normalmente acontece. Sob essa premissa, não se pode dizer que os fatos articulados na inicial, considerados em tese, sejam aptos a afetar a honra subjetiva ou objetiva da autora, sua integridade psíquica ou emocional em níveis anormais. Configurada, na espécie, hipótese de mero aborrecimento, que não ultrapassa os dissabores inerentes à convivência em sociedade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o contrato de compra e venda celebrado em 20.2.2012, tendo por objeto produto consistente em 1 (uma) câmera digital 12 IMP DSC W510/P Sony Brasil Ltda., e, por conseguinte, condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ R$ 367,45 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de 20.2.2012, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (10.4.2013). Cada parte arcará com metade das despesas processuais, compensando-se os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Processo 0132267-10.2012 (OBS: decisão sujeita a recurso)
Posted on: Fri, 30 Aug 2013 14:53:32 +0000

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