Na prova da AGU caiu uma questão sobre a diferença entre o - TopicsExpress



          

Na prova da AGU caiu uma questão sobre a diferença entre o incidente de uniformização de jurisprudência e os embargos de divergência. Como a minha tese de doutorado foi sobre embargos de divergência, tratei dessa distinção. Vejam o que escrevi (sem as notas): O incidente de uniformização de jurisprudência é a versão atual do antigo prejulgado, introduzido no direito processual pelo Decreto 16.273, de 1923, inspirado no modelo alemão e nos exemplos italiano e argentino. Seguiram-lhe, entre outras legislações, a Lei nº 319, de 1936, que remodelou e deu nova feição ao prejulgado, e o CPC de 1939. Atualmente, o incidente de uniformização de jurisprudência está previsto no CPC, art. 476, que assim dispõe: “compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas”. Salta aos olhos a semelhança entre o incidente do art. 476 e os embargos de divergência do art. 546: ambos proporcionam a uniformização da jurisprudência entre órgãos colegiados fracionários de um tribunal. Ocorre, porém, que o incidente de uniformização de jurisprudência, assim como o seu ancestral, o prejulgado, e ao contrário dos embargos de divergência, não tem a natureza de recurso. Faltam-lhe os requisitos mínimos para a composição do figurino recursal, como a existência de decisão impugnável, pois o incidente deve ser suscitado antes do julgamento do recurso ou da ação, e a tipicidade, na medida em que o Código não o reconhece como recurso, nem mesmo topograficamente. Por não ser um recurso, o incidente de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado sem a provocação da parte, do Ministério Público ou do terceiro interessado, ao contrário dos embargos de divergência, que permitem uma verdadeira simbiose entre o interesse particular e o interesse público, porque o litigante se vale do interesse público em uniformizar a jurisprudência, para satisfazer um interesse particular, em impugnar a decisão recorrida, enquanto o Estado se vale do interesse particular em impugnar a decisão, para satisfazer um interesse público, em uniformizar a jurisprudência interna das Cortes Superiores. No incidente de uniformização de jurisprudência, uma vez reconhecida a divergência potencial, o julgamento do recurso ou da ação pela turma, pela câmara, pela seção ou pelo grupo de câmaras, fica sobrestado, para que o órgão colegiado competente, designado pelo regimento interno do tribunal (CF, art. 96, I, “a”), defina a solução jurídica mais adequada à hipótese, sem, contudo, aplicá-la à espécie, pois isso compete exclusivamente ao órgão suscitante. Portanto, o órgão suscitado decide em tese, enquanto o órgão suscitante decide em concreto. Não é o que acontece com os embargos de divergência, pois, neles, o órgão colegiado ad quem, também designado pelo regimento interno do tribunal (CF, art. 96, I, “a”), define e aplica à espécie a solução jurídica definida. Sua decisão é sempre em concreto e nunca em tese, embora a definição sobre a solução jurídica indicada à espécie possa e deva servir como paradigma para outras decisões judiciais sobre hipóteses análogas. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o incidente de uniformização de jurisprudência deve ser admitido com atenção aos critérios políticos da conveniência e da oportunidade. A tendência, aliás, é de que o tribunal não admita o incidente quando as posições conflitantes ainda não se mostrarem perfeitamente sedimentadas, maduras ou cristalizadas. Já a admissão dos embargos de divergência se submete a critérios mais rígidos, tipificados no art. 546 do CPC – que não impedem, porém, uma interpretação coerente com os fins sociais a que se destina o instituto, como dispõe o artigo 5º da LICC, tendo em conta o interesse público, especialmente quando potencializado pela relevância ou repercussão social da causa. Também se diferenciam o incidente de uniformização de jurisprudência e os embargos de divergência, porque o primeiro tem lugar em recursos, em ações de competência originária dos tribunais ou no reexame necessário, já que a lei não estabelece qualquer restrição a respeito, enquanto os segundos são interponíveis apenas de decisões proferidas em recurso especial ou em recurso extraordinário. Cumpre ainda observar que o incidente de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado nos tribunais locais ou nos tribunais superiores, enquanto os embargos de divergência são exclusivos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Lembra, porém, Bernardo Pimentel Souza que o entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal é pela inadmissão do incidente de uniformização de jurisprudência, ao contrário do Superior Tribunal de Justiça, que o prevê expressamente no art. 118 de seu regimento interno. Nesse passo, é importante consignar que o incidente permite a uniformização da jurisprudência entre as seções do Superior Tribunal de Justiça ainda que não haja decisão proferida por turma desse Tribunal (CPC, art. 476 e RISTJ, art. 11, VI), ao contrário dos embargos de divergência que possibilitam a uniformização da jurisprudência entre as seções do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida for proferida por uma das turmas e as decisões paradigmas forem proferidas por seções desse Tribunal (CPC, art. 546, I). Acrescente-se ainda que o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Corte Especial ou de uma das seções do Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, será objeto de Súmula, enquanto a decisão firmada por unanimidade e as decisões concordantes – pelo menos duas – tomadas pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Corte Especial ou de uma das seções do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, poderão ser objeto de Súmula (CPC, art. 479 e RISTJ, art. 121, § 1º).
Posted on: Mon, 04 Nov 2013 02:13:56 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015