Ronei apresenta 7 emendas ao projeto de subsídio do transporte - TopicsExpress



          

Ronei apresenta 7 emendas ao projeto de subsídio do transporte coletivo O presidente da Câmara Municipal de Limeira, Ronei Martins (PT), protocolou nesta segunda-feira (10), sete emendas ao Projeto de Lei nº 227/2013, do Poder Executivo, que estabelece o subsídio ao Transporte Coletivo no município de Limeira. De acordo ele as emendas visam estabelecer critérios para o subsídio. “Nossa preocupação é enriquecer o projeto com regras para a aplicação do subsídio do Transporte Coletivo em Limeira e, principalmente, vincular o subsídio a melhorias. É importante que o direcionamento deste recurso seja diretamente ligado à mudanças que sejam sentidas pelo cidadão no seu dia-a-dia”, destacou. As emendas propostas por Ronei sugere a alteração do Art. 1º e o acréscimo de outros 6 artigos ao projeto de subsídio: Emenda 1. Art. 1º Fica o Município de Limeira autorizado a subsidiar o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros Públicos de Limeira em até 15% (quinze por cento) da tarifa por passageiro, praticada no transporte coletivo urbano, de modo a preservar a modicidade e atualidade da tarifa cobrada dos usuários do serviço, de acordo com a Lei Federal nº 12.587/12, ficando assim respeitada a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão, na conformidade das propostas das concessionárias de serviço público de transporte, na respectiva concorrência pública, conforme disciplina os artigos 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/93 e artigo 9º da Lei nº 8.987/95. Emenda 2. Art. O subsídio de que trata a presente Lei será aplicado pelo prazo improrrogável de 12 meses, a contar da data de vigência da presente Lei. Emenda 3. Art. Todo e qualquer benefício, inclusive tributário, que vier a ser concedido ao serviço de transporte coletivo urbano, por qualquer dos Poderes da Federação – União, Estado e Município, será automaticamente aplicado, proporcionalmente, na redução do custo do subsídio instituído por esta Lei. Emenda 4. Art. O SIT - Sistema Integrado de Transporte prestará contas do recebimento e distribuição dos valores á Secretaria Municipal dos Transportes e à Câmara Municipal de Limeira, até o último dia de cada mês que a prefeitura repassar a verba, sob pena de bloqueio automático do repasse das parcelas subsequentes. Emenda 5. Art. A transferência do subsídio que trata esta Lei está vinculada à publicação das planilhas de custos mensais das empresas, sob pena de bloqueio automático do repasse das parcelas subsequentes do subsídio, em caso de não cumprimento ou atraso na publicação. Parágrafo Único: As planilhas aludidas no caput deste artigo serão publicados no Jornal Oficial do Município, bem como nas mídias eletrônicas do SIT – Sistema Integrado de Transporte e da Prefeitura Municipal de Limeira. Emenda 6. Art. A transferência do subsídio que trata esta Lei está vinculada ao adequado planejamento do sistema, visando evitar as superlotações nos veículos do transporte público municipal. §1º. Para a fiscalização o Sistema Integrado de Transporte-SIT apresentará, ao final de cada mês, relatório do sistema eletrônico de cobrança, associados ao acompanhamento georreferenciado (GPS), conforme estabelece na Sub Nota 3.14, do Edital 144 de 2007, que regula o contrato de concessão do Transporte Público. §2º. Os dados apresentados pelas operadoras deverão conter, no mínimo: I – Número de Passageiros embarcados, por tipo, por hora/minuto; II – Posição do ônibus (em latitude e longitude), por hora/minuto. §3º. A não observância das exigências previstas no presente artigo ou a identificação “in-loco”, de superlotações, provocará a suspensão temporária da transferência do subsídio, até que se eliminem as irregularidades identificadas. Emenda 7. Art. A transferência do subsídio que trata esta Lei está vinculada ao rigoroso cumprimento de itinerários e horários estabelecidos para o adequado funcionamento do sistema. §1º. Para a fiscalização o Sistema Integrado de Transporte-SIT apresentará, ao final de cada mês, relatório de acompanhamento georreferenciado (GPS), conforme estabelece na Sub Nota 3.14 do Edital 144 de 2007, que regula o contrato de concessão do Transporte Público. §2º. Os dados apresentados pelas operadoras deverão conter, no mínimo: II – Posição do ônibus (em latitude e longitude), por hora/minuto. §3º. A não observância das exigências previstas no presente artigo ou a identificação “in-loco”, de descumprimento de itinerários e/ou horários estabelecidos para o adequado funcionamento o sistema, acarretará a suspensão temporária da transferência do subsídio, até que se eliminem as irregularidades identificadas.
Posted on: Thu, 11 Jul 2013 10:20:54 +0000

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