Algumas vantagens de haver um Técnico de Segurança do Trabalho - TopicsExpress



          

Algumas vantagens de haver um Técnico de Segurança do Trabalho na empresa 1) O funcionário que não se acidenta ou não adoece tem a sua saúde preservada, melhorando sua qualidade de vida e a de sua família. 2) Não há interrupção de seu trabalho. 3) Sua concentração mental aumenta pelo fato de sentir-se melhor no ambiente em que trabalha. 4) Sua produtividade melhora. 5) Há influência positiva na qualidade do produto ou do serviço que a empresa produz. 6) Os custos de produção diminuem. 7) O clima interno torna-se mais tranqüilo, sob o ponto de vista da integridade das pessoas. 8) A imagem da empresa melhora perante a sociedade, influenciando no mercado. 9) Há menos perdas materiais, garantindo o cumprimento dos prazos de entrega de produtos e serviços. 10) Há menos quebra ou manutenção de máquinas. 11) Há racionalização de matéria-prima. 12) Há menos reclamações trabalhistas. 13) Os investimentos em prevenção têm retorno imediato, devido à preservação da continuidade do trabalho. 14) A Sociedade deixa de ter chefes de família incapacitados para o trabalho. 15) Os custos previdenciários diminuem, influindo nas tarifas devidas pela empresa ao INSS. 16) O trabalhador sente-se amparado pelo empresário. 17) A empresa passa a ter vantagens quanto a concorrências em que são exigidas garantias de continuidade do processo produtivo. 18) A nação passa a ser mais bem vista pela comunidade internacional. 19) Cresce o moral da sociedade empresarial e trabalhadora. 20) Há coerência entre a finalidade da existência do trabalho e a melhoria da qualidade de vida. O que um Técnico de Segurança do Trabalho não é Vigia Vigilante Segurança Patrimonial Policial Bombeiro Socorrista Como um Técnico de Segurança do Trabalho pode atuar Empregado em empresas de qualquer ramo de atividade, pública ou privada. Consultor autônomo. Dono de empresa de consultoria. PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1.989 A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1.986, que dá competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, resolve: Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes: I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização; II - informar os trabalhadores sobre os riscos da suas atividades, bem como as medidas de eliminação e neutralização; III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle; IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias utilizadas, de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos, estabelecendo procedimentos a serem seguidos; VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, bem como assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros; VIII- encaminhar aos setores e áreas competentes, normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação, para conhecimento e auto desenvolvimento do trabalhador; IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho; X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida; XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço; XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores; XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual; XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção em nível de pessoal; XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; XVII - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; XVIII - participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. Art. 2º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOROTHEA WERNECK CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES CBO 3516 : Técnicos em Segurança no Trabalho 3516-05 – Técnico em Segurança no Trabalho - Supervisor de Segurança do Trabalho, Técnico em Meio-Ambiente, Segurança e Saúde, Técnico em Segurança Industrial. Descrição sumária Elaboram, participam da elaboração e implementam política de Saúde e Segurança no Trabalho. Realizam auditoria, acompanhamento e avaliação na área. Identificam variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Desenvolvem ações educativas na área de Saúde e Segurança no Trabalho. Participam de perícias e fiscalizações e integram processos de negociação. Participam da adoção de tecnologias e processos de trabalho. Gerenciam documentação de Saúde e Segurança no Trabalho. Investigam, analisam acidentes e recomendam medidas de prevenção e controle.
Posted on: Sun, 20 Oct 2013 00:43:41 +0000

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